Informações do processo 2017/0273322-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1191759
  • Movimentações
  • 23
  • Data
  • 13/11/2017 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023 2021 2019 2018 2017

16/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1120 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (art. 1.022 do CPC).

2. Sob o pretexto de que há pontos omissos no acórdão embargado, a
embargante pretende, por via transversa, alterar o resultado da
decisão, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.

3. Não houve omissão quanto a matéria constitucional porque a
questão foi invocada a destempo, apenas em agravo interno,
constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da
preclusão consumativa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, em Sessão Virtual de

12/02/2025 a 18/02/2025, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 14068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 13299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão