Informações do processo 2017/0274138-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1192210
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/11/2017 a 09/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

09/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).

AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS DECORRENTES DE CIRURGIA. MATERIAL
CIRÚRGICO. DESNECESSIDADE. CIRURGIA TRANSCORREU SEM
IMPREVISTOS. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PLANO DE SAÚDE. REVISÃO

DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC/2015).
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, em
face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, ao fundamento de incidência da Súmula 07/STJ (e-STJ fls. 286-287).

Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 290-306).

No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 700 do Código de Processo Civil
de 2015, sustentando, em síntese, a responsabilidade pelo pagamento do kit de monitorização

disponibilizado pelo recorrente, já utilizado e não pago pelo recorrido, tampouco pelo plano de saúde.

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 276-284).
É o relatório.

Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.
O recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa ao art. 700 do Código de Processo
Civil de 2015, sustentando, em síntese, a responsabilidade pelo pagamento do kit de monitorização

disponibilizado pelo recorrente, já utilizado e não pago pelo recorrido, tampouco pelo plano de saúde.

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 228-229):

Da análise dos autos, verifica-se que, no dia 28/07/2011, o réu foi internado no

hospital autor para realização de cirurgia de tireoidectomia total.

Constata-se, também, que tal procedimento cirúrgico somente foi marcado após a

autorização de cobertura pelo plano de saúde. (...)

Desse modo, inobstante ter firmado contrato se responsabilizando pelas despesas
eventualmente não cobertas pelo plano de saúde, observa-se que o tratamento do
paciente desde o início foi efetivamente patrocinado pelo plano de saúde
denominado Bradesco Empresa (fls. 22/23). Ainda assim, o autor objetiva o
pagamento pelo uso de material não autorizado pelo plano, qual seja, "kit para

monitorização neurofisiológica da laringe", no valor de R$ 17.673,90.

Contudo, como o procedimento foi autorizado pelo plano de saúde e havendo
cobertura para os casos de intervenção cirúrgica, não se vislumbra qualquer
motivo justificável para que não sejam garantidos os custos decorrentes do ato
cirúrgico, sendo irrelevante neste caso a assinatura pelo beneficiário do convênio
de termo de responsabilidade pelo pagamento das despesas médicas.

Ressalta-se, que o material referido, objeto da cobrança, não foi necessário em

virtude de não haver intercorrência durante a cirurgia, visto que esta
transcorreu sem imprevistos, conforme documento confeccionado e colacionado

aos autos pelo hospital (fls. 148 e 158).

Cumpre destacar, ainda, que o médico-cirurgião quase 1 mês antes do
procedimento (01/07/2011), quando elaborou relatório solicitando a cirurgia (fl.

135) deu ênfase a imprescindibilidade do referido material, justificando sua
necessidade ao fato do "Bócio ser volumoso".

Conclui-se, assim, que o hospital sabia com antecedência que o material seria
necessário para a realização da cirurgia. Se o plano de saúde, previamente
consultado, tivesse negado a cobertura para o kit de monitorização
neurofisiológica da laringe, o autor-apelado tinha o dever de comunicar o
paciente sobre a necessidade de utilização, a negativa de cobertura pelo plano de
saúde e o valor total do custo.

No entanto, o paciente não foi informado que o equipamento não fora coberto
pelo plano de saúde e do seu custo tão elevado. Com efeito, um dia antes da
cirurgia, o recorrente somente foi avisado de que o plano de saúde havia
autorizado o procedimento, sem ressalva alguma, conforme e-mail juntado pelo

hospital à fl. 124.
Ademais, como houve a intermediação do plano de saúde no atendimento do
requerido-apelante, a recusa na autorização de procedimentos ou materiais deve
ser discutida entre a seguradora de saúde e o hospital conveniado.

Cobrar esse material do consumidor configura-se, portanto, ato abusivo.

Reformar a sentença nesse ponto, para julgar os pedidos autorais improcedentes,
é medida que se impõe. (grifos nossos)
Com efeito, convém ressaltar que o v. acórdão, interpretando a documentação acostada aos
autos, e os elementos probatórios presentes, concluiu que (a) "o material referido, objeto da

cobrança, não foi necessário em virtude de não haver intercorrência durante a cirurgia, visto que
esta transcorreu sem imprevistos, conforme documento confeccionado e colacionado aos autos pelo

hospital (fls. 148 e 158)"; que (b) "o paciente não foi informado que o equipamento não fora coberto
pelo plano de saúde e do seu custo tão elevado"; bem como que, (c) "um dia antes da cirurgia, o
recorrente somente foi avisado de que o plano de saúde havia autorizado o procedimento, sem

ressalva alguma, conforme e-mail juntado pelo hospital à fl. 124".

Nessa esteira, vislumbra-se que melhor sorte não socorre ao agravante, uma vez que, elidir as
supracitadas conclusões do aresto impugnado, demandaria o revolvimento do conjunto

fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Assim, o não conhecimento do recurso especial é medida que se impõe.

Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de

Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários

inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração
do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido

exaustivamente tratada.

Destarte, com base em tais premissas, arbitro os honorários recursais em R$ 500,00
(quinhentos reais).

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, e,
com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, arbitro os honorários recursais em R$ 500,00 reais

(quinhentos reais).
Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 9008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão