Informações do processo 2017/0274999-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1192648
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/11/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1233 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6325 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado

de Goiás, assim ementado:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA
TERMINATIVA,   CONFIRMADA   PELO   PRONUNCIAMENTO

MONOCRÁTICO  DO RELATOR, QUE  RECONHECEU A

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTATAL E DECLAROU EXTINTO O
PROCESSO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
568/STJ AO JULGAMENTO DE RECURSOS ORDINÁRIOS PELOS

TRIBUNAIS. POSSIBILIDADE.

1. Preconiza a Súmula 568/STJ que o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema.

2. Extrai-se, de recente julgado, que o Superior Tribunal de Justiça assentou
que “consoante a novel jurisprudência desta Corte, ‘a existência de
precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a
Súmula n. 568/STJ que: 'O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal
de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema'. Tal a eficácia mínima dos
precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamentos
determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à
jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade,
estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do
CPC/2015' (STJ, AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016)" (AgInt
no AREsp 853.152/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA

TURMA, julgado em 13/12/2016).

3. “In casu", tratando-se de matéria exclusivamente de direito e havendo
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como
foi o caso, ocasião na qual a decisão monocrática, ora recorrida, expôs os
precedentes, nada impediria a aplicação do enunciado sumular aos Tribunais
de Justiça para julgamento monocrático recursal. Não se pode esquecer que
eventual equívoco na aplicação dos precedentes pelo pronunciamento do

relator pode ser revisto por órgão colegiado através de agravo interno, o que

ora se faz.

4. A decisão agravada reconheceu a validade da cláusula compromissória
cheia em cujo instrumento constou de forma expressa e inequívoca os requisitos

do art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.037/1996. Também declarou não haver
violação ao art. 51, VII, da Lei 8.078/1990, porque a instituição da arbitragem
não foi compulsoriamente imposta pelo agravado, conquanto o agravante,
advogado em causa própria, aceitou sua disposição de forma livre ao apor sua
assinatura em campo específico, assinado e destacado por letras garrafais.

AGRAVO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 288/289)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 932 do
CPC/15, 51, VII, do CDC e 5º, XXXV, da CF e divergência jurisprudencial, sustentando, em

síntese, que: (a) não havia justificativa para julgamento monocrático, em face da ausência de
entendimento dominante quanto ao tema; e (b) é abusiva a cláusula compromissória inserida no corpo

do contrato, ante seu caráter compulsório.

É o relatório. Decido.

Não se conhece do recurso especial quanto à suposta negativa de vigência ao art. 5º da
CF, ante a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena
de usurpação de competência do eg. STF.

De início, não há falar em inadequação do julgamento monocrático da apelação, eis
que, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgamento proferido

pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, supre eventual violação ao art. 932 do CPC/15.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO
PERITO NOMEADO. INCAPACIDADE. NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. EXISTÊNCIA
DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Consoante previsto nos arts. 932, V, "a", do CPC/2015 e 34, VII, e 253,
parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, cabe ao relator, por decisão
monocrática, conhecer do agravo para não conhecer de recurso especial
inadmissível, sendo que a interposição do agravo interno, e seu consequente
julgamento colegiado, sana eventual contrariedade ao art. 932 do CPC/2015.

2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se,
de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.

3. Esta Corte possui entendimento firmado de que a incapacidade técnica do
perito constitui nulidade relativa, sujeita, portanto, à preclusão, devendo ser

arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos.

Precedentes.

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. A alteração do acórdão impugnado, quanto à existência de vício de
fabricação no veículo, demandaria reexame de provas, o que não se admite em

recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.610.769/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 05/12/2017)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO
CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É

SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO
ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2.

RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 115 DO STJ. 3.INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO
CPC/1973, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 4. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator
decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência
dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art.932,
IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica
superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara

do agravo interno.

2. Esta Corte firmou jurisprudência, à luz do CPC/73, segundo a qual é
inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado
subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos
(Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser
comprovada no ato da interposição do recurso. 3. Ademais, a jurisprudência
desta Casa é pacífica no sentido de que a hipótese prevista no art. 13 do
Código de Processo Civil de 1973 não se aplica à instância especial, devendo a

representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da

interposição do recurso.

4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro

MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de
15/12/2017).

Desse modo, a apreciação do agravo interno pelo colegiado, confirmando o o
julgamento monocrático, corrobora a decisão monocrática contra a qual se insurge o agravante.

No mérito, o Tribunal de origem concluiu que a cláusula compromissória inserida no

contrato é válida, pois foi negritada e possui assinaturas específicas, sendo o agravante advogado

inscrito na OAB à época da assinatura do contrato, o que afastaria qualquer vulnerabilidade jurídica

de sua parte.
Nesse contexto, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de
que, em contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que

por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para

essa cláusula. Confiram-se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

ESTATAL.

1. A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento
da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder
Judiciário, de ofício ou por provocação das partes, as questões acerca da

existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que

contenha a cláusula compromissória. Precedentes.

2. A prioridade da competência arbitral não pode ser afastada pela presunção
de que não houve concordância expressa de uma das partes, pelo simples fato
de o contrato ser de adesão, ainda mais quando observada a isonomia dos
contratantes.

3. O julgado que reconhece a competência do tribunal de origem para declarar
a nulidade da cláusula de utilização compulsória da arbitragem, ainda que
aposta em contrato de adesão, viola os artigos 20 e 8º, parágrafo único, da Lei

nº 9.307/1996.

4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 975.050/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe

24/10/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE
ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ANUÊNCIA EXPRESSA PARA
TAL FINALIDADE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. REEXAME DE FATOS
E PROVAS.

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Retirado da página 7941 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão