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Movimentações 2020 2017
21/02/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL É CONTATO A
PARTIR DO CONHECIMENTO DA OCULTAÇÃO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a
Recurso Especial interposto por GECI SEVERINO e OUTROS, com fundamento no
art. 105, III, a da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo egrégio
TJ/MG, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINARES -
INÉPCIA DA INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS -
PRAZO DECADENC1AL BIENAL - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA - TRÂNSITO EM JULGADO
DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO (ART. 269, IV, DO CPC).
- O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é
contado da data da última decisão no processo, após o prazo para recurso. A
certidão do trânsito em julgado apenas declara algo que já havia ocorrido
anteriormente.
- "A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito
em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido
pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado
que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a
decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Terceira Seção, Rei.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/03/2010) (fls. 504/515).
2. No Apelo Nobre, a parte agravante aponta violação
do art. 975, § 3o. do Código Fux, sob o fundamento de que houve ocultação, por parte
da municipalidade, das partes na Ação de Reintegração, portanto, nesse caso, o prazo
decadencial da ação rescisória deve ser contato a partir da ciência do processo.
3. O Apelo Raro foi inadmitido pela Presidência do
Tribunal de origem (fls. 553/554).
4. É o relatório.
5. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente
Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos
recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo Código.
6. Sobre a irresignação dos recorrentes a respeito da
suposta ocultação das partes pelo municípios, na Ação de Reintegração, constata-se que
não houve prequestionamento da matéria objeto do Apelo, pois o Tribunal de origem não
a apreciou em momento algum, tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o
objetivo de sanar eventual omissão. O tema carece, portanto, de prequestionamento,
requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as
Súmulas 282 e 356/STF.
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em
Recurso Especial dos Particulares.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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