Informações do processo 2017/0258714-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1196450
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 13/11/2017 a 20/09/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017

20/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ENCERRAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
DESCOBERTA POSTERIOR DE BENS DOLOSAMENTE SONEGADOS. CABIMENTO DA
AÇÃO DE SONEGADOS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É suficiente, para possibilitar o ajuizamento da ação de sonegados, a descoberta de bens
dolosamente sonegados após o encerramento da ação de arrolamento.

2. O eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pelo
cabimento da ação de sonegados, pois haveria bens dolosamente sonegados descobertos após o
encerramento da ação de arrolamento de bens. No caso, a pretensão recursal, no sentido de
alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento da matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de setembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 06/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada,
excepcionalmente , apenas por
videoconferência, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas



Retirado da página 9178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2022, às 14:00:00 horas.



Retirado da página 20948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSALINA ZIMMERMANN

ROSSATOO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (fls. 359/360):

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS E
AÇÃO PRINCIPAL DE SONEGADOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE
EM RELAÇÃO À AÇÃO CAUTELAR E PARCIALMENTE PROCEDENTE E
M RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO PRINCIPAL DE SONEGADOS:
FALTA DECONDIÇÕES DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO
EXPRESSA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR
IRRELEVÂNCIA - INVENTÁRIO ENCERRADO, PARTILHA
HOMOLOGADA E FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO CONDIÇÕES DA
AÇÃO PRESENTES; MANIFESTO DOLO NA OCULTAÇÃO DE BENS -
SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA PRESENTE - AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO DOLO CONFIGURADO;
PENA DE SONEGADOS - INCONFORMISMO DESNECESSÁRIO -
MAGISTRADO QUE DEIXOU DE APLICAR A PENA - CASO QUE SE
TRATA DE VIÚVAMEEIRA E NÃO DE HERDEIRO COMO PRESSUPÕE O
TEXTOLEGAL (CC, ART. 1.192); ALEGADA IMPOSSIBILIDADE
DENULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E
VENDAPELA COMARCA DE SALTO DO LONTRA DE BENS IMÓVEIS
SITUADOS NA COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES -
POSSIBILIDADE - NULIDADE DE ESCRITURAPÚBLICA COMOMERA
CONSEQUÊNCIA DA EVENTUAL NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
QUE LHE DEU CAUSA - AÇÃO DESONEGADOS, QUE GEROU A
NULIDADE 'DO NEGÓCIOJURÍDICO,CORRETAMENTEPROPOSTA NO
FORO DOINVENTÁRIO (COMARCA DE SALTO DO LONTRA); REBANHO
BOVINO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROVAMERAMENTE
TESTEMUNHAL (CPC,ART.401) - CASO CONCRETO QUE NÃO TRATA
DE CONTRATO, MAS SIM DENÚMERO DE ANIMAIS EXISTENTES NO

[MOMENTO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA PARA A
APURAÇÃODE BENS SONEGADOS - PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA.
AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS: ALEGADANEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR FALTA DEEXAME DA
PRELIMINAR DE AMEAÇA À SOBREVIVÊNCIA DARÉPELA
INDISPONIBILIDADE DOS BENS' ARROLADOS-IMPROCEDÊNCIA-
PRELIMINAR ANALISADA EM DECISÃO DESANEAMENTO QUE
DECLAROU A NECESSIDADE DE PRÉVIAINSTRUÇÃO- SENTENÇA DA
AÇÃO DE SONEGADOS QUEDETERMINOU A INTEGRAÇÃO DOS BENS
AO ROL DE BENSDEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA-SENTENÇA
QUE PORCONSEQUÊNCIA REJEITA TACITAMENTE A
PRETENSÃODEAFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS EM
RAZÃODA VOLTA DOS BENS AO ROL DO DE CUJES; DISPOSITIVO-
ALEGADA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO I PEDIDO-
NÃOACOLHIMENTO - TODOS OS GÊNEROS ARROLADOS
FORAMDADOS COMO SONEGADOS- PROCENDÊNCIA TOTAL
DOPEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDÁ. RECURSOS
NÃOPROVIDOS.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 395/402).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 1.784 do CC/1916 e
dos arts. 267, inciso VI, e 994 do CPC/73, ao argumento de que faltaria condição da ação de
sonegados consistente na declaração de inexistirem outros bens a inventariar; (ii) dos arts. 47,
165, 458, inciso II, 515, §1º, do CPC/73, uma vez que a nulidade por ausência de citação dos
outorgantes das escrituras públicas seria matéria de ordem pública e deveria ser apreciada pelo
eg. Tribunal estadual, em especial porque há devolução da matéria discutida em primeira
instância.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 465/466.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 505).

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, a recorrente aponta a violação do art. 1.784 do
CC/1916 e dos arts. 267, inciso VI, e 994 do CPC/73, ao argumento de que faltaria condição da
ação de sonegados consistente na declaração de inexistirem outros bens a inventariar. O eg. TJ-
PR, por sua vez, consignou que chegou ao fim a cautelar de arrolamento de bens e houve notícia
de existirem outros bens. Dessa forma, concluiu pelo preenchimento das condições da ação,
mormente porque a cautelar é conexa a este processo. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 364/365):

A ré defende a falta de condições da ação em razão de não ausência, na ação
de inventário, de declaração de não existirem outros bens a inventariar. Sem
razão.

(...)

Em consulta ao processo de arrolamento de bens n° 268/97(autos em apenso),
verifica-se que ação foi proposta em 01 de setembro de 1997 (fls. 02), e que
na própria inicial, a ré pede a ratificação do seu conteúdo por termo nos
autos, a constituir assim as primeiras e últimas. declarações (fls. 05).

Na inicial do inventário (arrolamento) a ré apontou como bens a inventariar:
um imóvel rural constituído pela matrícula n° 12, do Registro de Imóveis da
Comarca de Capitão Leônidas Marques; um imóvel rural constituído pela
Matrícula n° 619, do Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas
Marques; uma caderneta de poupança.

Constata-se ainda que: a ré foi nomeada inventariante em03 de setembro de
1997 (fls. 26); a partilha foi homologada em 29 de dezembro de 1997 (fls.
44); o formal de partilha foi expedido em 02 de abril de 1998 (fls. 48).

Apesar de não existir nos autos a declaração de que não existiam outros bens
'a inventariar, o trâmite do arrolamento de bens já chegou ao seu fim. Assim,
como foi apontada a existência de outros bens que não integraram o
arrolamento, é evidente que as condições da ação de sonegados estão
preenchidas.

Com efeito, "(...) inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes,
(pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no
âmbito do direito processual. "(AgInt no AREsp 1757773/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021).

No caso em apreço, a recorrente limita-se a arguir a nulidade, sem destacar o prejuízo
resultante. Ademais, o requisito fora preenchido com o encerramento do arrolamento de bens, o
que afasta a tese suscitada de inexistir preenchimento da condição da ação.

Da mesma forma, quanto aos arts. 47, 165, 458, inciso II, 515, §1º, do CPC/73,
afirma-se que haveria nulidade por ausência de citação dos outorgantes das escrituras públicas,
cujo tema seria matéria de ordem pública e deveria ser apreciado pelo eg. Tribunal estadual, em
especial devido ao efeito translativo e devolutivo da apelação. O eg. TJ-PR, por sua vez,
destacou que o v. acórdão estadual não padeceria de omissão, pois toda a matéria apresentada na
apelação fora apreciada. De todo modo, apreciou a temática relativa à ausência de citação dos
outorgantes e, conforme elementos probatórios, concluiu pela desnecessidade desse ato
processual. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão
vergastado proferido após embargos de declaração (fl. 401):

A embargante alega ter ocorrido omissão no julgado pelo fato de que não
houve a citação dos outorgantes das escrituras quanto aos bens inscritos nas
matrículas n° 5688 e 3910 do Registro de Imóveis da Comarca de Capitão
Leônidas Marques antes da declaração de nulidade das escrituras públicas.
Sem razão. A embargante em nenhum momento anterior sustentou a
necessidade de citação dos outorgantes; apenas trouxe a alegação na
presente fase, de embargos de declaração. Porque isso caracteriza inovação
recursal, nem sequer se cogita omissão no julgado.

Assim, não se pode alegar omissão no julgado quanto à ausência de citação
dos litisconsortes. Ademais, ainda que se alegue tratar de matéria de ordem
pública, a ausência de citação dos outorgantes não acarretou efetivo prejuízo.
Isso porque negócio nulo não gera efeitos. Esclareça-se ainda que:(a) quanto
ao imóvel inscrito na matrícula n° 3910, Luiz Carlos Rocha, outorgante
constante da escritura, faleceu em 28/1 /1989, antes da data do suposto
negócio jurídico;(b) quanto ao imóvel inscrito na matrícula n° 5688, Vidal
Trevisan, outorgante constante da escritura, fez parte da presente lide, ainda
que não como litisconsorte, mas como testemunha, e foi em razão de seu
depoimento que se constatou a simulação. Por fim, relembre-se que o negócio

nulo não é suscetível de confirmação.

Da leitura minudente do recurso especial, verifica-se que não houye impugnação
específica dos fundamentos contidos no v. acórdão estadual, mormente quanto à desnecessidade
de citar os outorgantes, limitando-se a alegar no sentido de que seria necessário analisar essa
temática. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF (AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Ademais, a
tese de nulidade exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso em tela.

Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, devido à ausência
de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 02 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão