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15/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A análise da tese recursal depende do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e do exame de legislação local. Incidência dos
óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STJ.
3. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei
federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos
de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência
da Súmula 211 do STJ.
4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se
constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão
acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto.
5. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c" da CF/88, que
não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na
hipótese a Súmula 284 do STF, bem como deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do
dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do julgamento).
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
08/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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