Informações do processo 2017/0263737-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1198909
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 13/11/2017 a 15/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

15/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE LEI
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO

DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO.

INEXISTÊNCIA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de

março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma

nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A análise da tese recursal depende do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e do exame de legislação local. Incidência dos

óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STJ.

3. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo do dispositivo de lei
federal tido por violado, mesmo depois de provocado pela via dos embargos

de declaração, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência

da Súmula 211 do STJ.

4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que se
constitui faculdade do julgador, após a análise do caso concreto, a decisão

acerca da reunião (ou não) de ações conexas para julgamento conjunto.

5. Não se conhece do apelo nobre interposto pela alínea "c" da CF/88, que

não aponta o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na

hipótese a Súmula 284 do STF, bem como deixa de realizar o cotejo
analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do
dissenso jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do

Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

6. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa

(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de fevereiro de 2019 (Data do julgamento).


Retirado da página 4558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 13402 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 6355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 10896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 12997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão