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07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO E
MANTEVE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1°, e 1.042, ambos do Código
de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é
cabível contra decisão monocrática que não admite o recurso
extraordinário.
2. É flagrante o descabimento de agravo (ARE) contra acórdão.
Enunciado 322 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
17/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
09/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
28/08/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1°, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do
art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo ao Supremo Tribunal Federal
(ARE), conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1°, e 1.042 do Estatuto Processo
Civil.
2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 25 de agosto de 2020.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator
Documento eletrônico VDA26426157 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
i/vÃn htÁí/ia rxe MHDHkiUA nc/no/nnnn OH.H/l.EO
07/08/2020 Visualizar PDF
30/06/2020 Visualizar PDF
12/06/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por BRUNO BROTTO
SGUILLARO e por VICTOR BROTTO SGUILLARO, com fUndamento no art. 102, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela Ministro Raul
Araujo, assim fundamentada (fls. 831/832):
"O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e
255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência
jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos
previstos nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
[...]
Ademais, da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas
expostas nos acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto
vergastado. No caso ora em análise, foi dado provimento a ação anulatória
de testamento diante da comprovação da incapacidade metal do testador
quando da realização do testamento. Os acórdãos paradigmas, por sua vez,
tratam da incapacidade posterior do testador.
No caso, ora em análise, observa-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram suas decisões com base na comprovação da incapacidade
metal do testador quando da realização do testamento. Por outro lado, os
acórdãos paradigmas tratam de julgados que consideraram que a
incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento e que a
inobservância da legislação não pode ser opor a vontade do testador.
Ausente, portanto, a similitude fática indispensável ao conhecimento do
apelo pela alínea "c" do texto constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial."
Documento eletrônico VDA25729319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida nn/nc/onnn h-z./ia.ao
inuís lazouís uu luuuiíso uxuaoiuiiiaiio ^iiís. oj^/ouoj, ísuísiuina a panu luuoiiuniu
afronta ao artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 874/880.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto
contra decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno para
julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso
extraordinário, das causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de exaurimento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do
Excelso Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. ESGOTAMENTO
DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cumpre ao recorrente esgotar todos os
recursos ordinários cabíveis nas instâncias ordinárias. No caso, o Recurso
Extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Min.
REYNALDO SOARES Da FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos
do RESP 1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1.113.708 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG
31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das
instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula
n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a interposição de
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não
houve condenação do agravante em honorários advocatícios. (ARE 1.048.180 AgR,
Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2020.
Documento eletrônico VDA25729319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
iuiadia TUEDE7A nnnuA nr aqqiq iuimiida nn/nc/onnn -i- z./in.no
Documento eletrônico VDA25729319 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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01/06/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/05/2020 às 17:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/05/2020 Visualizar PDF
26/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BRUNO BROTTO
SGUILLARO E OUTRO, contra decisão de fls. 830/832 que não conheceu do agravo
recurso especial.
Nas razões recursais, a parte embargante aponta a existência de
contradição, sustentando que "os casos trazidos à colação tratam de questões idênticas
ao presente caso, em que o testador já apresentava (segundo os Autores das ações
mencionadas) sinais de enfermidade que, em tese, maculariam sua última vontade."
(e-STJ, fl. 835)
O embargado apresentou impugnação às fls. 843/846.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera.
A irresignação não merece prosperar, pois não há vício que autorize a
oposição dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia
pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir
erro material (CPC/2015, art. 1.022).
Consoante a jurisprudência do STJ, a contradição remediável pela via dos
embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, resultante da desarmonia
entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não entre a sua conclusão e
o que fora discutido nos autos. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial por se tratar de
recurso de natureza extraordinária.
2. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições
constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a
contradição reside na existência de premissas ou conclusões
inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há
contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz
ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel
SOUZA, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória", 6 a ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e
11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633).
3. Não há se falar em contradição quando a Corte de origem
entende que o caso sob análise não se assemelha aos paradigmas
apresentados afastando violação aos direitos de personalidade e
indenização à título de danos morais.
4. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos
elementos de convicção do autos, afasta a ocorrência de dano
moral reparável demanda o revolvimento do arcabouço probatório
dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7
desta Corte.
5. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo,
supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de
interposição do recurso especial, configura deficiência de
fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1341810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
22/05/2019)
Nesse contexto, está nítido o propósito da parte embargante em rediscutir
temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual
escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão deduzida nos
aclaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, g.n.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO REGIMENTAL.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA.
AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de
erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015,
DJe de 18/3/2015, g.n.)
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
06/03/2020 Visualizar PDF
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto por B. B. S. E OUTRO contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. ACERVO PROBATÓRIO
INDICA A INCAPACIDADE MENTAL DO TESTADOR.
APELA ÇÃO DOS A UTORES PROVIDA.
1. Sentença que julgou improcedente a ação anulatória de
testamento movida pelos apelantes. Reforma.
2. O acervo probatório existente nos autos indica a incapacidade
mental do testador quando da realização do testamento.
3. Testamento realizado em 24/10/2005, sendo que, em 26/08/2005,
havia sido ajuizada ação de interdição pela genitora dos
réus/apelados (sobrinhos beneficiados com a integralidade do
patrimônio do testador). Cirurgia para extração de tumor cerebral
em 02/08/2005.
4. Prontuário médico e prova oral que revelam a perturbação
mental do testador. Déficit de memória e raciocínio lógico,
dificuldade de lembrar nomes, de manter uma conversa, etc.
5. Hipótese de acolhimento do pedido anulatório do testamento.
6. Apelação dos autores provida." (e-STJ, fl. 694)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega divergência
jurisprudencial acerca da impossibilidade de anulação de testamento baseado apenas na
existência de anterior ação de interdição pendente de julgamento.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
O recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único,
do CPC/73 e 255, § 2°, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida
divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser
mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos
nos mencionados dispositivos.
Confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA
PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
(...)
III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a
simples transcrição de ementas não basta para que se configure
a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração
do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou
divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto
hostilizado, o que inocorreu no presente caso.
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
738.797/RS, Relator o eminente Ministro FRANCISCO
FALCÃO , DJ de 03.10.2005)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
ART. 255 DO RISTJ.
(...)
IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas
evidencia o dissídio pretoriano, indispensável que se faça o
cotejo analítico entre a decisão reprochada e os paradigmas
invocados. A simples transcrição de ementas, sem que se
evidencie a similitude das situações, não se presta como
demonstração da divergência jurisprudencial.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL,
Relator o eminente Ministro FELIX FISCHER , DJ de
26.09.2005)
Ademais, da análise dos autos, denota-se que as circunstâncias fáticas
expostas nos acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado. No
caso ora em análise, foi dado provimento a ação anulatória de testamento diante da
comprovação da incapacidade metal do testador quando da realização do testamento. Os
acórdãos paradigmas, por sua vez, tratam da incapacidade posterior do testador
No caso, ora em análise, observa-se que as instâncias ordinárias
fundamentaram suas decisões com base na comprovação da incapacidade metal do
testador quando da realização do testamento. Por outro lado, os acórdãos paradigmas
tratam de julgados que consideraram que a incapacidade superveniente do testador não
invalida o testamento e que a inobsarvância da legislação não pode ser opor a vontade do
testador.
Ausente, portanto, a similitude fática indispensável ao conhecimento do
apelo pela alínea "c" do texto constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4°, I, do RISTJ, não conheço
do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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