Informações do processo RE 732686

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15/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 970 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A SUBSTITUIÇÃO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICOS POR SACOS E SACOLAS BIODEGRADÁVEIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se, unicamente, à correção de vícios de julgamento, que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que maculem a exata compreensão do que foi decidido ou a higidez interna do decisum. Não se verifica, no caso, erro material ou omissão sobre ponto a que esta Corte deveria se pronunciar relativa a eventuais dificuldades na aplicação do que restou decidido.

2. Embargos de declaração DESPROVIDOS.





Retirado da página 917 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 970 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A SUBSTITUIÇÃO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICOS POR SACOS E SACOLAS BIODEGRADÁVEIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se, unicamente, à correção de vícios de julgamento, que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que maculem a exata compreensão do que foi decidido ou a higidez interna do decisum. Não se verifica, no caso, erro material ou omissão sobre ponto a que esta Corte deveria se pronunciar relativa a eventuais dificuldades na aplicação do que restou decidido.

2. Embargos de declaração DESPROVIDOS.





Retirado da página 4740 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 554 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 1732 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade Material




Retirado da página 879 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade Material




Retirado da página 534 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Wallace Paiva Martins Junior, Subprocurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; pelo recorrido, o Dr. Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 13.10.2022.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 970 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, para assentar a constitucionalidade da Lei 7.281/2011 do Município de Marília/SP. Por maioria, modulou os efeitos da decisão para conferir o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições, vencido, nesse ponto, o Ministro Ricardo Lewandowski, que propunha tivesse a decisão eficácia imediata. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.10.2022.


EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público.

3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável.

4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente.

5. Tese de repercussão geral: É constitucional    formal e materialmente    lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.

6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições.

7. Recurso extraordinário conhecido e provido.






Retirado da página 84758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Inconstitucionalidade Material




Retirado da página 113522 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.



Retirado da página 139129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 970 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A SUBSTITUIÇÃO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICOS POR SACOS E SACOLAS BIODEGRADÁVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. A ausência de realização de audiência pública ou a inadmissão de pedidos de ingresso no feito e de conversão de julgamento em diligência são circunstâncias inaptas a caracterizar a existência de omissão ou nulidade no julgamento.

2. O acórdão embargado já enfrentou adequadamente as questões repostas pela parte embargante nos embargos, mormente em relação à competência dos municípios para dispor de regras de proteção ao meio ambiente e à modulação dos efeitos da decisão.

3. Os embargos de declaração são recursos inábeis à mera rediscussão de matéria já decidida, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. .

4. Embargos de declaração DESPROVIDOS.




Retirado da página 141687 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão