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15/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 970 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A SUBSTITUIÇÃO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICOS POR SACOS E SACOLAS BIODEGRADÁVEIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se, unicamente, à correção de vícios de julgamento, que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que maculem a exata compreensão do que foi decidido ou a higidez interna do decisum. Não se verifica, no caso, erro material ou omissão sobre ponto a que esta Corte deveria se pronunciar relativa a eventuais dificuldades na aplicação do que restou decidido.
2. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
14/09/2023 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 970 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A SUBSTITUIÇÃO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICOS POR SACOS E SACOLAS BIODEGRADÁVEIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se, unicamente, à correção de vícios de julgamento, que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que maculem a exata compreensão do que foi decidido ou a higidez interna do decisum. Não se verifica, no caso, erro material ou omissão sobre ponto a que esta Corte deveria se pronunciar relativa a eventuais dificuldades na aplicação do que restou decidido.
2. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
12/09/2023 Visualizar PDF
12/09/2023 Visualizar PDF
17/08/2023 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
16/08/2023 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 970 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento, para assentar a constitucionalidade da Lei 7.281/2011 do Município de Marília/SP. Por maioria, modulou os efeitos da decisão para conferir o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições, vencido, nesse ponto, o Ministro Ricardo Lewandowski, que propunha tivesse a decisão eficácia imediata. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.10.2022.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. VALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS SOBRE DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DISCIPLINA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E RESTRIÇÕES À LIBERDADE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Município é competente para legislar concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
2. É constitucional lei de iniciativa parlamentar que, sem que se modifique a estrutura ou a atribuição dos órgãos do Executivo, cria novas atribuições de fiscalização atribuídas ao poder público.
3. O exercício da atividade econômica e empresarial de forma protetiva ao meio ambiente é elemento integrante do conteúdo jurídico-constitucional da livre iniciativa, em concretização do desenvolvimento sustentável.
4. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de promover a obrigação de utilização de sacos plásticos biodegradáveis, em tratamento harmônico dos diversos pilares da ordem constitucional econômica, viabilizando o mesmo desenvolvimento da atividade econômica empresarial de uma forma mais protetiva ao meio ambiente.
5. Tese de repercussão geral: É constitucional formal e materialmente lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.
6. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do presente julgamento, para que os órgãos públicos e os agentes privados alcançados pela lei municipal possam se adaptar à incidência de suas disposições.
7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
15/06/2023 Visualizar PDF
Controle de Constitucionalidade
Inconstitucionalidade Material
15/06/2023 Visualizar PDF
15/06/2023 Visualizar PDF
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 970 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. LEI 7.281/2011 DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA/SP. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DE LEI MUNICIPAL QUE OBRIGA A SUBSTITUIÇÃO DE SACOS E SACOLAS PLÁSTICOS POR SACOS E SACOLAS BIODEGRADÁVEIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A ausência de realização de audiência pública ou a inadmissão de pedidos de ingresso no feito e de conversão de julgamento em diligência são circunstâncias inaptas a caracterizar a existência de omissão ou nulidade no julgamento.
2. O acórdão embargado já enfrentou adequadamente as questões repostas pela parte embargante nos embargos, mormente em relação à competência dos municípios para dispor de regras de proteção ao meio ambiente e à modulação dos efeitos da decisão.
3. Os embargos de declaração são recursos inábeis à mera rediscussão de matéria já decidida, diante da inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. .
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS.
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