Informações do processo 2014/0094678-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1450648
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2014 a 24/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

24/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

PR000000O

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por DISTRIBUIDORA DE FILMES

WERMAR LTDA, em 20/03/2014, mediante o qual se impugna acórdãos, promanados do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, assim ementados:

"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA -

DIPJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.

PRESCRIÇÃO.

1. A Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ
se presta à simples apuração de tributos a partir, exclusivamente, de dados

contábeis da empresa, sem qualquer referência quanto a eventuais deduções

cabíveis. Diversamente, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários

Federais - DCTF, o contribuinte informa de forma pormenorizada, além da

sua situação econômico-fiscal, a eventual existência de créditos vinculados à

exação (em função de pagamento, compensação, parcelamento, etc.),

permitindo apurar o saldo final a pagar do tributo.

2. A entrega de DIPJ pelo contribuinte não importa confissão de dívida

tributária e, como tal, não se presta à constituição do respectivo crédito.

3. Inocorrência de decadência ou prescrição" (fl. 629e).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

OMISSÃO.

1. Embargos de declaração acolhidos para fins de prequestionamento da

matéria agitada pela embargante.

2. O órgão jurisdicional não tem condições de reconhecer a compensação
com efeito de quitação. A compensação se faz na esfera administrativa

através da análise da documentação e dos lançamentos efetuados na

contabilidade da empresa" (fl. 653e).

Novos Embargos de Declaração não acolhidos (fls. 669/672e).

No Recurso Especial, manejado com base nas alíneas a e c do permissivo
constitucional, alega-se a existência de divergência jurisprudencial e violação aos arts. 130, 515 e

535, II, do CPC/73, 173 e 174 do CTN e 74 da Lei 9.430/96.

Sustenta-se, em síntese, que:

"(...) a recorrente, no curso do ano de 1999 prestou ao fisco a devida
declaração de rendimentos para os fins de apuração do imposto de renda da

pessoa jurídica.

Na ocasião, informou, dentre outros dados, os valores devidos a título de
COFINS, referente aos meses de janeiro a dezembro de 1998. Informou, na
mesma oportunidade, a compensação praticada, vez que credora da recorrida

em função de êxito na ação judicial 91.7000805-1, que tramitou na Vara

Federal de Joaçaba, Seção de Santa Catarina da Justiça Federal.

Passados alguns anos, a recorrida abriu processo administrativo de malha

fina, procedimento principiado em 2003 e encetado apenas em 2007,
momento em que, entendendo pela impossibilidade da compensação, a

mesma fez o lançamento de ofício e, ato contínuo, moveu o competente

processo judicial de cobrança, ora contraposto.

A par disso, na esteira da inteligência esposada no acórdão impugnado,
referida declaração não teria o condão de lançar tributos. Seria, a declaração

do imposto de renda da pessoa jurídica, meio inábil para os fins de

constituição dos créditos tributários em voga.

Logo, a considerar aludida premissa, e não esquecendo que os fatos
geradores datam do ano de 1998 e a declaração do ano de 1999, e levando
em conta que os créditos só restaram devidamente constituídos em 2007,
ululante que esgotado o lustro legal reservado ao erário para a constituição

dos créditos tributários e, por conseguinte, configurada a decadência.

(...)

Ora, se a declaração de rendimentos, conforme deliberado no aresto
questionado, não reúne força suficiente para o lançamento dos tributos, o

termo inicial do prazo para o fisco lançá-lo ou é o primeiro dia do exercício

seguinte aquele em que ocorrido o fato gerador, para a regra geral, ou a
contar do fato gerador, para os pagamentos parciais dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, artigo 150, § 4º do CTN, e não, como

decidido, da informação, aleatória, prestada pela recorrente no bojo do

processo administrativo de malha fina do informe.

Ademais, até a alteração promovida pela Lei 10.637/2002 ao artigo 74 da Lei

9.430/1996, para as compensações havidas entre 1996 e 2002, como no caso

em liça, constatando o fisco irregularidades, imperioso o lançamento de

ofício, que aqui só ocorreu no ano de 2007, quando já caduca a pretensão da

exatoria.

Bom dizer que o processo administrativo, de malha fina, não interrompe nem

suspende o prazo decadencial, na medida em que de iniciativa do fisco. Só a
manifestação de inconformidade, e seus atos posteriores, tivesse havido,

capaz de interromper a exigibilidade do crédito. Afinal, o início da ação fiscal
tendente a apurar eventual omissão ou erro no recolhimento de tributo não

tem o condão de interromper o prazo decadencial em curso. Somente a

notificação do novo lançamento dentro do aludido prazo consistiria ato válido

para retificação do crédito.

Ou seja, considere-se, como considerou o aresto recorrido, que a declaração

de rendimentos é inábil para o lançamento dos créditos tributários em

questão, o lançamento efetuado de ofício deu-se quando já operada a
decadência. Os fatos geradores são de 1998, a declaração de 1999 e o

lançamento de ofício só de 2007.

Clara, pois, a afronta aos dispositivos em destaque.

(...)

Do contrário, a entender pela suficiência da declaração de rendimentos para o

lançamento dos tributos, o caso passa a ser de prescrição e não de

decadência.

É que, rememorando, os fatos geradores das contribuições em cobrança se

deram entre janeiro e dezembro de 1998, com vencimento entre os meses de

fevereiro de 1998 e janeiro de 1999, e informados ao fisco em setembro de
1999.

Não obstante, o executivo fiscal aqui embargado foi deflagrado apenas em

2008, quando já esgotado, em muito, o quinquênio legal.

(...)

Ou seja, o prazo de cobrança a disposição do fisco findou ainda no curso do

remoto ano de 2004, e a execução iniciada apenas em 2008, cerca de nove

anos depois da entrega da declaração e, logo, do lançamento.

Não bastasse, considere-se o indigitado artigo 74 na redação vigente quando

da glosa, em 2007, e não quando da declaração de rendimentos, esta

dispensa, sim, o lançamento de ofício nos casos de compensação não

homologada. Logo, suficiente a intimação do sujeito passivo para o

pagamento da diferença apontada ou para interposição de manifestação de
inconformidade. A par disso, aqui, a declaração foi prestada em 1999 e a

intimação falada se dando apenas em 2007, e a execução em 2008, quando já

configurada a prescrição.

Ademais, como antes dito, o processo administrativo instaurado não afetou o
prazo prescricional. Referido procedimento, movido pelo erário, que tramitou

por mais de quatro anos, jamais foi impugnado pela recorrente. Não houve

litigiosidade, portanto. A não homologação da compensação não foi

contestada pela recorrente em nenhum momento. Só com a notificação do

lançamento complementar, e com a insurgência da recorrente, é que poderia
se pensar em suspensão ou interrupção do prazo. Afinal, é consabido que,

nos termos no artigo 150, III do CTN, só com a insurgência do contribuinte o

prazo prescricional seria suspenso.
Enfim, o acórdão recorrido, não acolhendo a preliminar de decadência e não
entendendo pela prescrição, terminou arrostando a legislação federal em

epígrafe, a merecer pronto ajuste" (fls. 682/684e).

Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido seria nulo. A uma, porque omisso, de vez que
não teria examinado a alegação de existência de compensação, bem como a alegação de inocorrência
de suspensão do prazo decadencial (ou prescricional) durante o período em que pendente de juízo
homologatório o pleito administrativo de compensação. A duas, porque o julgamento antecipado da

lide teria impedido a realização de perícia judicial, tendente à produção de prova da efetiva
compensação.

Requer-se, por fim, "que uma vez processado, o presente recurso especial seja
admitido no Preclaro Tribunal Federal da 4ª Região e encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, onde haverá de merecer provimento, como medida elementar de afirmação e respeito ao

Direito" (fl. 694e).

Contrarrazões às fls. 739/740e.

Recurso Especial admitido (fl. 743e).
O presente recurso merece prosperar.
Está devidamente configurada a omissão, no acórdão recorrido.
Dessarte, embora o Tribunal de origem tenha sido instado, inclusive mediante os
competentes Embargos de Declaração, a apreciar a alegação de que, na hipótese, teria ocorrido
decadência (ou mesmo prescrição) do crédito tributário – uma vez que a pendência de decisão
administrativa sobre a homologação da compensação, realizada pelo contribuinte, não teria o efeito

de suspender a fluência do prazo decadencial (ou prescricional) –, quedou-se, aquele Sodalício,
silente.

Como o acolhimento da tese da ora recorrente poderia, em tese, inverter o resultado do
julgamento – basta ter em mente que, segundo o próprio acórdão recorrido, os fatos geradores
referem-se ao exercício de 1999, a notificação administrativa sobre a não homologação da
compensação foi efetivada em 2007 e o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 2008 –, tem-se

que seu exame era de rigor, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535, II,
do CPC/73.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
Recurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, o rejulgamento dos Embargos de
Declaração, aviados pela ora recorrente, com o expresso enfrentamento da alegação de que, no caso,
teria ocorrido a decadência (ou mesmo a prescrição) do crédito tributário, pois a pendência de decisão
administrativa sobre pleito compensatório não teria, segundo se sustenta, o efeito de suspender o

prazo decadencial (ou prescricional) tributário.

I.

Brasília (DF), 10 de maio de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 4317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão