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19/12/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022), situações inexistentes na hipótese,
porquanto a embargante pretende seja suspenso o julgamento do
presente conflito de competência.
2. Não cabe a suspensão do julgamento do feito em virtude da
afetação pela eg. Primeira Seção desta Corte do tema relativo à
possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa
em recuperação judicial em sede de execução fiscal.
3. Na hipótese dos autos, não se discute se é ou não possível a
prática de tais atos, mas sim de qual Juízo é a competência para
praticá-los.
4. A Corte Especial do STJ decidiu que a Segunda Seção é a
competente para julgar conflitos de competência entre os
respectivos Juízos da recuperação judicial e da execução fiscal,
estabelecidos em torno da adoção de atos de constrição do
patrimônio submetido ao plano de reorganização da empresa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 17 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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