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14/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA
NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexistem vícios no aresto recorrido, porquanto o Tribunal
local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. As alegações de escolha aleatória de foro e iliquidez do título
exequendo foram suscitadas apenas em sede de embargos de
declaração, razão pela qual não analisadas pela Corte Estadual,
por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que a matéria de
ordem pública também deve ser prequestionada para fins de
admissão do recurso especial. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, §§
2º E 3º, DO CPC/2015. MULTA. INTERPOSIÇÃO DE
OUTROS RECURSOS CONDICIONADA AO DEPÓSITO
PRÉVIO DO VALOR. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO REITERADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça manifesta-se no
sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer
recurso ao depósito da multa do 1.026, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015 só é admissível quando se está diante da segunda
oposição de embargos de declaração protelatórios, o que não
ocorreu no presente caso.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
Relator
31/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
20/05/2019 Visualizar PDF
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a"e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS PELO
EXECUTADO DIANTE DA RENÚNCIA DE SEUS ANTIGOS PATRONOS –
INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTIMAÇÃO DO
ANTIGO ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E, POR
CONSEQUÊNCIA, NULIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO
PROVIDO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o advogado
cientificou o demandante da renúncia do mandato, e este se manteve inerte e
não constituiu outro causídico para representá-lo nos autos, resta a esse
assumir o risco de sua inércia, sob pena do decurso de prazo,
independentemente de intimação, contra a parte que não diligenciou em
regularizar a sua representação. (AgRg no Ag 666.835/MS) Essa orientação se
aplica, inclusive quando se tratar da intimação para o cumprimento de
sentença. (AgRg no AREsp 197.118/MS) (e-STJ, fl. 695)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 722/726).
Novos declaratórios foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls. 740/744):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
NULIDADE DO ACÓRDÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DA PAUTA DE JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS –
DESNECESSIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE
– RECURSO PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA 2% - ART.
1.026, § 2º, NCPC – EMBARGOS REJEITADOS.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça deixa expresso não depender de
pauta o julgamento dos embargos declaratórios, nos termos de seu artigo 339,
§ 3º.
Inocorrência de vício no acórdão que ensejasse a oposição de embargos de
declaração, configurando abuso da faculdade de recorrer. Hipótese de
reiteração dos embargos para rediscussão da matéria exaustivamente
enfrentada.
Fixação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º,
NCPC).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 489, 513,
516, 934, 935, 1.013, 1.022, 1.026, § 2º do Código de processo Civil/15, bem como divergência
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação jurisdicional; b) justifica-se o pedido de
anulação do r. acórdão proferido, por vício de procedimento, no que tange à intimação (e-STJ, fl.
763); c) o Cumprimento de Sentença foi interposto em juízo diverso do sentenciante, sem observar a
regra de comunicação prévia; d) questões relativas a procedimento constituem matéria de ordem
pública, devendo ser apreciadas ainda que levantadas via de aclaratórios.
Requer, ainda, o afastamento da multa aplicada nos embargos declaratórios, nos
termos do art. 1.026 do CPC de 2015.
Contrarrazões apresentadas às fls. 839/850, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que tange à validade da publicação de intimação para que o ora agravante
cumprisse a sentença condenatória ou apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, o
Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Colhe-se dos autos de origem que o exequente propôs o presente cumprimento
de sentença no dia 31.05.2016, objetivando a intimação do executado para
que, no prazo legal, cumprisse a sentença condenatória, pagando a
importância de R$ 1.621.909,96 (hum milhão e seiscentos e vinte um mil e
novecentos e nove reais e novena e seis centavos). (fls. 01-08) Recebido o
pedido de cumprimento de sentença pelo magistrado a quo no dia 11.06.2016,
foi determinada a intimação do executado através de seu patrono, para que, em
15 dias, cumprisse a sentença condenatória sob pena de multa de 10% sobre o
valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), e de penhora de quantos
bens bastassem à sua garantia. Além disso, foi fixado para a fase de
cumprimento de sentença, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre
o valor atualizado do débito (fls. 589).
Mencionada decisão foi publicada no Diário Oficial nº 3.618, do dia
19.07.2016, em nome dos advogados Claudionor Duarte Neto e Gustavo
Amato Pissini, com início do prazo no dia 20.07.2007, findando-se em
09.08.2016 (fls. 590).
Em seguida, foi certificado pelo Cartório da Vara de origem que no dia
09.08.2016, decorreu o prazo legal da decisão de fls. 589, sem que o executado
apresentasse manifestação.
Ato seguinte, o executado compareceu aos autos na data de 16.08.2016,
alegando a nulidade da publicação de fls. 591, ao argumento de que o antigo
procurador da instituição financeira Dr. Gustavo Amato Pissini renunciou o
mandato no dia 14.03.2016, pelo que teria constituído novo procurador em
21.07.2016.
Adveio, por conseguinte, a decisão agravada rejeitando a nulidade arguida
pelo executado, sob o fundamento de que não foi comunicada formalmente nos
autos principais nº 0000118-24.1996.8.12.0028, a renúncia do patrono Dr.
Gustavo Amato Pissini para que pudesse obstar a realização de atos
processuais futuros em seu nome.
Consignou também que não obstante a petição protocolada em 17.03.2016,
com a informação de que teria sido repassada a outro representante a
condução processual, não trouxe aos autos os instrumentos de
substabelecimento, de notificação do mandante da procuração ou outro
documento que demonstrasse a efetiva renúncia e constituição de novo patrono.
Feita essa breve e necessária digressão, entendo que a decisão recorrida
merece ser mantida, porquanto não vejo irregularidades no ato de intimação
do executado.
Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, apensar do executado
ter noticiado em 17.03.2016 que a condução do feito teria sido repassada a
outro procurador, não foi juntada nos autos nenhum instrumento de
procuração/substabelecimento sem reserva de poderes, nem a notificação de
renúncia do antigo procurador para a instituição financeira, ou outro
documento apto que demonstrasse tal fim, de modo que, o exequente, ao
aparelhar o presente cumprimento de sentença, pudesse ter informado
corretamente o nome dos atuais causídicos do executado para fins de
intimação/cumprimento da obrigação.
Desse modo, a intimação realizada no Diário Oficial de Justiça nº 3.618, em
nome do Advogado Gustavo Amato Pissini, deve ser reputada plenamente
válida, até porque o artigo 114 do novo Código de Processo Civil estabelece
que:
"Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandado a qualquer
tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a
renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor".
Demais disso, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que a renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante,
resultará em prosseguimento dos processos e do prazo independentemente de
intimação, se novo procurador não for constituído. (...)
Portanto, se o agravado foi devidamente notificado da renúncia de seu
procurador Dr. Gustavo Amato Pissini no dia 14.03.2016 e, por motivos
alheiros, preferiu manter-se inerte até a data de 21.07.2016, ou seja, quase 4
(quatro meses) para que constituísse novos advogados, deve o agravado
responder por sua inércia, de modo que os prazos processuais correram
independente de sua intimação.
Assim, decorrido o prazo processual para pagamento voluntário em
09.08.2016, iniciou-se em 10.08.2016 o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora e nova intimação, apresentasse, nos
próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, NCPC).
E como até a data de 01.09.2016 não foi apresentada pelo agravado a
impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser reconhecida, destarte, a
preclusão do ato processual." (e-STJ, fls. 696/699)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Quanto as alegações de escolha aleatória de foro e iliquidez do título exequendo, o
Tribunal a quo concluiu que se trata de inovação recursal. À título elucidativo, colacionam-se os
seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Aliás, insta esclarecer que quanto as alegações de escolha aleatória de foro e
iliquidez do título exequendo, tenho que se trata de inovação recursal, incabível
de ser aventada nesta oportunidade.
Em razão do cabimento dos aclaratórios nas específicas hipóteses listadas pelo
artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil - obscuridade, contradição,
omissão no provimento judicial e erro material -, não se pode admitir a
arguição de matérias, exclusivamente neste instrumento recursal.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à
impossibilidade de analisar tese objeto de inovação recursal em sede de
embargos de declaração" (e-STJ, fl. 723/724)
Observa-se que o Tribunal local laborou em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que ainda que se trate de questões de ordem
pública, a falta de sua impugnação oportuna, não pode ser suprida pela oposição de embargos. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
DESCABIMENTO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SURGIDAS NA
SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
1. Não há que se falar em vício do acórdão embargado por omissão do
acórdão recorrido, sendo inviável o manejo dos aclaratórios na hipótese.
2. Ainda que se tratando de questões de ordem pública, a falta de sua
impugnação oportuna, por ocasião da apelação da ora embargante, não pode
ser suprida pela oposição de embargos ao acórdão do recurso especial que
restabeleceu a sentença. A hipótese configura inovação recursal e revela a falta
de prequestionamento da matéria.
3. Não se aplica o art. 85 do CPC/2015 aos recursos alcançados pelo
Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1359575/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS. SÚMULAS 211/STJ, 282 E
356/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não é
oponível ao credor de indenização por ato ilícito foi suscitada apenas em sede
de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada pela Corte
Estadual, por se tratar de indevida inovação recursal. Portanto, carece de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
2. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer
implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado.
3. "A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela
alínea 'c' do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de
configuração do dissídio jurisprudencial, por não haver como ser feita a
demonstração
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a"e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVOS
ADVOGADOS PELO EXECUTADO DIANTE DA RENÚNCIA
DE SEUS ANTIGOS PATRONOS – INÉRCIA DA PARTE –
AUSÊNCIA DE NULIDADE – INTIMAÇÃO DO ANTIGO
ADVOGADO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO E, POR
CONSEQUÊNCIA, NULIDADE – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o
advogado cientificou o demandante da renúncia do mandato, e este
se manteve inerte e não constituiu outro causídico para
representá-lo nos autos, resta a esse assumir o risco de sua inércia,
sob pena do decurso de prazo, independentemente de intimação,
contra a parte que não diligenciou em regularizar a sua
representação. (AgRg no Ag 666.835/MS) Essa orientação se
aplica, inclusive quando se tratar da intimação para o cumprimento
de sentença. (AgRg no AREsp 197.118/MS) (e-STJ, fl. 695)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 722/726).
Novos declaratórios foram rejeitados, com imposição de multa (e-STJ, fls.
740/744):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DO ACÓRDÃO
AFASTADA – AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE
JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS – DESNECESSIDADE –
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA 2% -
ART. 1.026, § 2º, NCPC – EMBARGOS REJEITADOS.
O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça deixa expresso não
depender de pauta o julgamento dos embargos declaratórios, nos
termos de seu artigo 339, § 3º.
Inocorrência de vício no acórdão que ensejasse a oposição de
embargos de declaração, configurando abuso da faculdade de
recorrer. Hipótese de reiteração dos embargos para rediscussão da
matéria exaustivamente enfrentada.
Fixação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art.
1.026, § 2º, NCPC).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos
489, 513, 516, 934, 935, 1.013, 1.022, 1.026, § 2º do Código de processo Civil/15, bem
como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a) negativa de prestação
jurisdicional; b) justifica-se o pedido de anulação do r. acórdão proferido, por vício de
procedimento, no que tange à intimação (e-STJ, fl. 763); c) o Cumprimento de Sentença
foi interposto em juízo diverso do sentenciante, sem observar a regra de comunicação
prévia; d) questões relativas a procedimento constituem matéria de ordem pública,
devendo ser apreciadas ainda que levantadas via de aclaratórios.
Requer, ainda, o afastamento da multa aplicada nos embargos
declaratórios, nos termos do art. 1.026 do CPC de 2015.
Contrarrazões apresentadas às fls. 839/850, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu
o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha
examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No que tange à validade da publicação de intimação para que o ora
agravante cumprisse a sentença condenatória ou apresentasse impugnação ao
cumprimento de sentença, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:
"Colhe-se dos autos de origem que o exequente propôs o presente
cumprimento de sentença no dia 31.05.2016, objetivando a
intimação do executado para que, no prazo legal, cumprisse a
sentença condenatória, pagando a importância de R$ 1.621.909,96
(hum milhão e seiscentos e vinte um mil e novecentos e nove reais e
novena e seis centavos). (fls. 01-08) Recebido o pedido de
cumprimento de sentença pelo magistrado a quo no dia
11.06.2016, foi determinada a intimação do executado através de
seu patrono, para que, em 15 dias, cumprisse a sentença
condenatória sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado
da dívida (art. 523, § 1º, do CPC), e de penhora de quantos bens
bastassem à sua garantia. Além disso, foi fixado para a fase de
cumprimento de sentença, honorários advocatícios no percentual
de 10% sobre o valor atualizado do débito (fls. 589).
Mencionada decisão foi publicada no Diário Oficial nº 3.618, do
dia 19.07.2016, em nome dos advogados Claudionor Duarte Neto e
Gustavo Amato Pissini, com início do prazo no dia 20.07.2007,
findando-se em 09.08.2016 (fls. 590).
Em seguida, foi certificado pelo Cartório da Vara de origem que no
dia 09.08.2016, decorreu o prazo legal da decisão de fls. 589, sem
que o executado apresentasse manifestação.
Ato seguinte, o executado compareceu aos autos na data de
16.08.2016, alegando a nulidade da publicação de fls. 591, ao
argumento de que o antigo procurador da instituição financeira Dr.
Gustavo Amato Pissini renunciou o mandato no dia 14.03.2016,
pelo que teria constituído novo procurador em 21.07.2016.
Adveio, por conseguinte, a decisão agravada rejeitando a nulidade
arguida pelo executado, sob o fundamento de que não foi
comunicada formalmente nos autos principais nº
0000118-24.1996.8.12.0028, a renúncia do patrono Dr. Gustavo
Amato Pissini para que pudesse obstar a realização de atos
processuais futuros em seu nome.
Consignou também que não obstante a petição protocolada em
17.03.2016, com a informação de que teria sido repassada a outro
representante a condução processual, não trouxe aos autos os
instrumentos de substabelecimento, de notificação do mandante da
procuração ou outro documento que demonstrasse a efetiva
renúncia e constituição de novo patrono.
Feita essa breve e necessária digressão, entendo que a decisão
recorrida merece ser mantida, porquanto não vejo irregularidades
no ato de intimação do executado.
Como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, apensar do
executado ter noticiado em 17.03.2016 que a condução do feito
teria sido repassada a outro procurador, não foi juntada nos autos
nenhum instrumento de procuração/substabelecimento sem reserva
de poderes, nem a notificação de renúncia do antigo procurador
para a instituição financeira, ou outro documento apto que
demonstrasse tal fim, de modo que, o exequente, ao aparelhar o
presente cumprimento de sentença, pudesse ter informado
corretamente o nome dos atuais causídicos do executado para fins
de intimação/cumprimento da obrigação.
Desse modo, a intimação realizada no Diário Oficial de Justiça nº
3.618, em nome do Advogado Gustavo Amato Pissini, deve ser
reputada plenamente válida, até porque o artigo 114 do novo
Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandado a
qualquer tempo, provando, na forma prevista neste
Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de
que este nomeie sucessor".
Demais disso, é assente o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a renúncia ao mandato, devidamente
notificada ao mandante, resultará em prosseguimento dos
processos e do prazo independentemente de intimação, se novo
procurador não for constituído. (...)
Portanto, se o agravado foi devidamente notificado da renúncia de
seu procurador Dr. Gustavo Amato Pissini no dia 14.03.2016 e,
por motivos alheiros, preferiu manter-se inerte até a data de
21.07.2016, ou seja, quase 4 (quatro meses) para que constituísse
novos advogados, deve o agravado responder por sua inércia, de
modo que os prazos processuais correram independente de sua
intimação.
Assim, decorrido o prazo processual para pagamento voluntário
em 09.08.2016, iniciou-se em 10.08.2016 o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora e nova
intimação, apresentasse, nos próprios autos, sua impugnação (art.
525, caput, NCPC).
E como até a data de 01.09.2016 não foi apresentada pelo
agravado a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser
reconhecida, destarte, a preclusão do ato processual." (e-STJ, fls.
696/699)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a
ora recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o
apelo nobre esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e
suficiente para manter, por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de
intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO.
CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO RÉU. CITAÇÃO POR
EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE
CARACTERIZADA. INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES.
IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão
estadual atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor
da Súmula n. 283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de
honorários sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
29/08/2017, DJe 05/09/2017 - grifou-se)
Quanto as alegações de escolha aleatória de foro e iliquidez do título
exequendo, o Tribunal a quo concluiu que se trata de inovação recursal. À título
elucidativo, colacionam-se os seguintes excertos do v. acórdão vergastado:
"Aliás, insta esclarecer que quanto as alegações de escolha
aleatória de foro e iliquidez do título exequendo, tenho que se trata
de inovação recursal, incabível de ser aventada nesta oportunidade.
Em razão do cabimento dos aclaratórios nas específicas hipóteses
listadas pelo artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil -
obscuridade, contradição, omissão no provimento judicial e erro
material -, não se pode admitir a arguição de matérias,
exclusivamente neste instrumento recursal.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante
à impossibilidade de analisar tese objeto de inovação recursal em
sede de embargos de declaração" (e-STJ, fl. 723/724)
Observa-se que o Tribunal local laborou em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que ainda que se
trate de questões de ordem pública, a falta de sua impugnação oportuna, não pode ser
suprida pela oposição de embargos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DA ORIGEM.
DESCABIMENTO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA
SURGIDAS NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA
APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
1. Não há que se falar em vício do acórdão embargado por
omissão do acórdão recorrido, sendo inviável o manejo dos
aclaratórios na hipótese.
2. Ainda que se tratando de questões de ordem pública, a falta de
sua impugnação oportuna, por ocasião da apelação da ora
embargante, não pode ser suprida pela oposição de embargos ao
acórdão do recurso especial que restabeleceu a sentença. A
hipótese configura inovação recursal e revela a falta de
prequestionamento da matéria.
3. Não se aplica o art. 85 do CPC/2015 aos recursos alcançados
pelo Enunciado Administrativo n. 2/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1359575/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS
AUTORIZADORAS. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90
não é oponível ao credor de indenização por ato ilícito foi suscitada
apenas em sede de embargos de
Criando um monitoramento
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