Informações do processo 2017/0276394-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1193724
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/11/2017 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017

02/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de CERENI BAUERMANN contra decisão que inadmitiu recurso

especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE
IMÓVEL. ESPOSA DO EXECUTADO QUE DEFENDE A
IMPENHORABILIDADE DE SUA MEAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVAPERICIAL. MÉRITO:
ESPOSA DO EXECUTADO CASADA EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE. A DÍVIDA NÃO FOI EM
PROVEITO DA FAMÍLIA. PENHORABILIDADE DO BEM. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
SENTENÇA INALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
PARCIALMENTE E,NESTA PARTE DESPROVIDO."

(e-STJ fl. 269)

Nas razões do recurso especial, A agravante alegou dissídio jurisprudencial e
violação dos arts. 128, 460 e 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973; 3º da Lei nº
4.121/62; 1º e 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90; 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93; e 1.711 do Código Civil.
Sustentou a existência de julgamento
citra petita, o direito à reserva da meação e a
impenhorabilidade do bem de família, no caso dos autos.

Contraminuta apresentada às fls. 748/754.

É o relatório. Decido.

De início, nota-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão
recorrido não emitiu nenhum juízo de valor acerca do conteúdo normativo dos artigos citados
como violados (arts. 128, 460 e 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973; 3º da Lei nº
4.121/62; 1º e 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90; 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93; e 1.711 do Código

Civil). Logo, o recurso especial interposto pela ora agravante não atende o indispensável
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.

Outrossim, no que se refere ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, é de
se esclarecer que o acórdão recorrido não enfrentou o referido argumento, em virtude da
existência de julgamento prévio não impugnado, sujeitando a questão, por censequência, à
prescrição. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"Deixo de conhecer do recurso no tocante a alegação do imóvel penhorado
tratar-se de bem de família, porquanto este pedido já foi analisado pelo
magistrado a quo no evento de n°1.9.

Assim, a matéria restou preclusa a esta Corte de Justiça, ou seja, ocorreu a
preclusão pro judicato, de modo que não há como se discutir tal questão, no
presente recurso."

(e-STJ fls. 563)

Nesse contexto, fica evidente que os argumentos aduzidos pela agravante acerca da
impenhorabilidade do imóvel e da existência de pedido não apreciado pelo Tribunal local não
são aptos a impugnar, ainda que em tese, os fundamentos da decisão agravada. Assim, aplica-se,
ao caso, a Súmula 283/STF.

Aliás, o mesmo óbice inviabiliza o debate acerca da meação, o qual foi decidido sob
à luz do art. 1.667 do Código Civil, o qual, em princípio, imporia a comunicação de todo o
patrimônio inclusive o passivo. Todavia, também esse fundamento não foi objeto de adequada
impugnação.

Por fim, o Tribunal ainda assentou sua conclusão no fato de que, no caso concreto, a
dívida se presumiria em benefício da família, e que a agravante não trouxe nenhum indício de
prova em sentido contrário. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula 7 desta Corte Superior.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 31 de maio de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão