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01/02/2019 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL
GRAVE. REQUISITO INDISPENSÁVEL. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por NEVIR SCHUTZ, com
fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão
proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 656):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da
dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos
fundamentos do provimento jurisdicional atacado (arts. 544, § 4º, I, do
Código de Processo Civil de 1973; 932, III, e 1.021, § 1º, do atual
Código de Processo Civil; e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça). Não se conhece, assim, do agravo que não
impugna os fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso
especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados
às fls. 669/672.
Nas razões deste recurso extraordinário (fls. 678/683), sustenta o
recorrente, em síntese, que houve ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
sob o argumento de que "No caso em tela a rejeição do recurso não apresentou
fundamento de ordem jurídica e nem lógica, mas apenas lançou informações
inconsistentes, fazendo pretender demonstrar a existência de falhas que estão presentes
apenas na imaginação do julgador" (fl. 681).
Destaca que "As decisões do Superior Tribunal de Justiça são
notoriamente nulas, eis que todos os requisitos necessários ao enfrentamento do mérito da
ação estão presentes" (fl. 681).
Apresentadas as contrarrazões às fls. 690/702.
É o relatório.
Este recurso extraordinário não comporta admissão . Com efeito, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do
mister de alegar a existência de repercussão geral da matéria a ser tratada no apelo
extremo, requisito formal indispensável à cognição do recurso extraordinário, à luz do
que preconiza o art. 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1.035, §
2º, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos
termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional
nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.
(...)
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão
geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta senda, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DO
JULGADO RECORRIDO APÓS 3.5.2007. PRELIMINAR FORMAL
DE REPERCUSSÃO GERAL: REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR:
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%,
PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM,
OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM RESSALVA DE
EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%,
CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(ARE 1.125.365 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.4.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente
demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de
repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso
extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo em caso
de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus
do recorrente a demonstração da existência desse requisito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
(ARE 1.102.846 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 10/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170
DIVULG 20-08-2018 PUBLIC 21-08-2018)
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
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