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03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interno interposto por ADAMOR FERNANDO
VASQUES BRAUNER e DIVA LÚCIA CAMPOS BRAUNER, contra decisão
monocrática, da lavra do em. Ministro Lázaro Guimarães, que conheceu do seu agravo
para negar provimento ao seu recurso especial.
Tendo em vista do presente recurso (e-STJ, fls. 603/609), com base no art.
259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, e passo ao exame do recurso especial
interposto com fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 426):
APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO. O preparo é um dos requisitos de admissibilidade da
apelação. O comprovante do pagamento das custas processuais
deve acompanhar a apelação, sob pena de deserção (art. 511
CPC/1973), sendo vedada a complementação em face da preclusão
consumativa. No caso concreto, irrecorrida a sentença que revogou
a AJG em autos apartados e, inexistindo comprovação do preparo,
o recurso não pode ser conhecido. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA.
Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADAMOR
FERNANDO VASQUES BRAUNER e DIVA LÚCIA CAMPOS BRAUNER, em
face de REGINALDO VAZ PORTELLA, objetivando a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 20.000,00, bem como
em danos morais no valor de 100 salários mínimos, além da condenação em obrigação de
não fazer, consubstanciada em nunca mais molestar os autores e manter a distância de
200 metros dos mesmos e de sua casa. Para tanto, contaram que desde 1989, quando o
réu passou a ser vizinho, vêm sofrendo agressões verbais e físicas perpetradas pelo
mesmo, o qual se utiliza da sua função de policial rodoviário federal para impor temor,
ameaçar e intimidar os autores, fato que lhes acarretou os alegados danos morais.
A r. sentença julgou improcedentes os pedidos condenando os autores ao
pagamento das custas processuais, em igual proporção, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios em prol do procurador da parte ré, no valor de R$ 1.500,00,
conforme § 4º do art. 20 do CPC e registrou que no incidente 022/1.14.0015847-6,
também sentenciado nesta data, foi revogado o benefício da gratuidade da justiça.
O eg. Tribunal a quo declarou o recurso de apelação deserto sem analisar
o pedido deduzido nas razões do apelo da recorrente ao fundamento de que como o
indeferimento da gratuidade se deu em processo separado - autos da impugnação
(processo 022/1.14.00158476), a qual revogou o benefício da AJG. - e os apelantes não
recorreram da sentença da referida sentença.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados.
Irresignados ADAMOR FERNANDO VASQUES BRAUNER e DIVA
LÚCIA CAMPOS BRAUNER, interpuseram recurso especial alegando dissídio
jurisprudencial e ofensa aos arts. 1º, 42, §12, e 5º da Lei 1.060/50; 8º, 9º, 10, 11, 14, 99,
§7º, 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, e 1.047 do CPC/2015; e 2º, 3º, 42, 5º, 6º, 371 e 51 do Estatuto
do Idoso.
Transcrevem inúmeros dispositivos legais, especialmente, nos acima
destacados, alegando, dentre outros tantos argumentos: (i) a impossibilidade de arcar com
as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; (ii) que devem ser aplicadas as
regras do NCPC em relação as custas da apelação, proposta em outubro de 2015,
mormente o disposto no art. 99 do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso; (iii) que pela atual norma processual o recorrente estará
dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,
apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento; (iv)
que o art. 2° preconiza que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana; (v) que o art. 12 do CC/2002 dispõe que deve ser exigido que cesse a
ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Ao final, requer seja em preliminar, ser deferido o pedido de AJG, e no
mérito, seja julgado totalmente procedente o pedido inicial e impostas as medidas de
proteção requeridas, bem como o ressarcimento pelo dano material e moral. Pugnam
também, seja dada vista ao Ministério Público para que adote as medidas que bem
entender acerca dos indícios da autoria de crimes de coação à testemunha e tentativa de
homicídio (fl. 312).
O apelo nobre foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas
182/STJ e 283/STF, motivando o manejo do presente agravo em recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
O eg. Tribunal a quo declarou o recurso de apelação deserto sem analisar
o pedido deduzido nas razões do apelo da recorrente, ao fundamento de que como o
indeferimento da gratuidade se deu nos autos da impugnação que revogou o benefício da
AJG e os apelantes não recorreram da sentença proferida na impugnação, não seria
possível analisar novamente o pedido em sede de apelação, no processo principal.
É o que se extrai do seguinte excerto do v. acórdão impugnado, verbis:
O recolhimento das custas processuais é requisito indispensável ao
conhecimento da apelação, não sendo cabível, na vigência do
CPC/73, diligência para o suprimento da falha em face da
preclusão consumativa.
A sentença recorrida nos autos desta ação indenizatória nada
decidiu acerca da AJG, apenas fez menção de que o benefício foi
revogado nos autos da impugnação.
Os apelantes não recorreram da sentença prolatada nos autos da
impugnação (processo 022/1.14.00158476), a qual revogou o
benefício da AJG.
Note-se que não se está diante da hipótese de revogação ou
indeferimento da AJG na própria sentença recorrida, situação que
autorizaria o recebimento do recurso para análise da pretensão
envolvendo o benefício sem o respectivo preparo
A parte -apelante teve a AJG revogada na impugnação autuada e
julgada em autos apartados e interpôs a apelação nesses autos sem
o respectivo preparo.
Irrecorrida a sentença que revogou a AJG e não havendo preparo
da apelação, a conclusão é de que o recurso ora interposto é
deserto.
Note-se que não é viável a análise da revogação da AJG lançada
em processo distinto daquele em que lançada a respectiva decisão.
Enfim, revogada a AJG sem o oferecimento de recurso próprio,
bem como não preparada a apelação interposto nos autos da ação
indenizatória, o recurso não pode ser conhecido por ausência de
requisito extrínseco.
Em relação ao mérito da questão, tem-se que em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela
nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício
poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa
física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis :
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está
em condições de pagar as custas do processo e os honorários do
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais." (grifo nosso)
Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso
não distoa:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso.
§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o
pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio
processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido,
determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.
§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.
§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça.
§ 5 o Na hipótese do § 4 o , o recurso que verse exclusivamente sobre valor
de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a
litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e
deferimento expressos.
§ 7 o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo,
incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se
indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que
a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do
processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio,
basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja
concedida a assistência judiciária gratuita. Tal presunção é relativa, podendo o magistrado
indeferir o pedido somente quando presentes elementos suficientes que infirmem a
hipossuficiência da parte requerente, o que ocorreu no caso dos autos de impugnação ao
pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, tais dispositivos não podem ser aplicados no caso dos autos,
porquanto o recurso de apelação foi interposto em outubro de 2015.
Ademais, verifica-se que na espécie, nem a sentença, nem o acórdão
trazem elementos que possibilitem a este Relator a análise da preliminar de incapacidade
de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Desse forma, esta Core fica impossibilitada de afastar a deserção declarada
pela eg. Corte de origem.
Assim, sendo mantida a deserção da apelação, resta prejudicado o exame
das demais alegações do recorrente, referentes à procedência dos pedidos deduzidos na
inicial da presente ação indenizatória, ajuizada objetivando a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da condenação em
obrigação de não fazer, bem como do pedido de vista ao Ministério Público para que
adote as medidas que bem entender acerca dos indícios de crimes de coação à testemunha
e tentativa de homicídio.
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Fixo os honorários recursais em 10% sobre o valor da condenação de R$
1.500,00 (fl. 272), com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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