Informações do processo 2014/0091779-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.887
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 12/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2014

12/05/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alínea
a , da Constituição Federal, em que o recorrente, ALEXANDRE
ANTÔNIO RAABE WISINTAINER, debate os seguintes temas: a) limitação dos juros
remuneratórios, e; b) capitalização mensal dos juros.

É o relatório.

Decido.

A eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca das questões discutidas no recurso especial, nos moldes do art. 543-C do CPC,
conforme os termos que se seguem:

Juros remuneratórios em 12% ao ano:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos

juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto
"

(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009).

Assim, a pretensão de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, sob o
fundamento de que a pactuação de taxa superior a este percentual caracteriza abusividade, não
encontra amparo na jurisprudência consolidada neste c.
Superior Tribunal .

Incide, no caso, a Súmula n. 382/STJ, que dispõe: "A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"

Juros remuneratórios não demonstrados:

"Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante
dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a
fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da
espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente"

(REsp's 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de

19/5/2010).

No presente caso, quanto aos contratos n. 1210.00181548 e 1210.00223704 , o eg.
Tribunal
a quo manteve a validade da taxa de juros aplicada porque não abusiva, a despeito da
ausência de juntada dos referidos contratos aos autos, nos seguintes termos:

"Nos autos encontram-se acostados somente cópias dos contratos nºs: 12100208438;
12100265083 e 12100235567. Referidos contratos estão às fls. 99; 110 e 115. Logo,
não há
instrumento contratual nos autos quanto aos contratos de nºs. 121000181548, 121000223704
,
1210001955816 e 12100247638. Por isso, não há como efetivamente ser constatadas as taxas de
juros efetivamente pactuadas.

No recurso, o embargante insurge-se, quanto a abusividade na incidência dos juros
remuneratórios, somente em relação aos contratos de nºs.
121000181548 e 121000223704 ,
silenciando quanto aos demais.

Todavia, quanto aos contratos mencionados pelo embargante a sentença referiu que:

'Considerando que nos contratos juntados pela parte autora não está demonstrada a
taxa de juros efetivamente aplicada aos contratos de nº 1210.00181548 e 1210.00223704, calcula-se
os valores financiados de R$ 6.571,75 e R$ 20.475,16 com o número e valor das parcelas
contratadas, através da ferramenta fornecida pela Calculadora do Cidadão do Banco Central do
Brasil, alcançando-se o resultado dos juros respectivamente aplicados de 5,3197% e 3,0151%,
montante esse que não se revela abusivo, tendo em vista as taxas anteriormente referidas... (fl. 753).'

Os extratos de fls. 55 verso e 70 confirmam os indicativos apontados pela sentença.
Assim, acompanhando os mesmo argumentos expostos na sentença, tenho que inexiste abusividade
quanto a taxa de juros remuneratórios aplicada nos respectivos contratos"
 (fls. 1067/1068).

Assim, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em confronto com o entendimento
firmado por este c. Tribunal Superior.

Capitalização mensal de juros:

" 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de
matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados
na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de
juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é
proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº
2.170-01, desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva
anual contratada'.
 (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª.
Maria Isabel Gallotti
, DJe de 24/9/2012).

Na espécie, o eg. Tribunal a quo, ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos
juros nos contratos em que há previsão expressa de sua pactuação e rechaçá-la naqueles em que
ausente a demonstração de sua estipulação (fl. 1068), decidiu em
conformidade com a orientação
firmada neste c.
Tribunal Superior .

Ressalto que, para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas
Súmulas 5 e 7 desta
eg. Corte
.

Por outro lado, o presente recurso não comporta conhecimento quanto à apontada
inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36, uma vez que tal questão não pode ser objeto
de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a eg. Suprema Corte,
consoante disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea c , do CPC, conheço do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial
a fim de limitar os juros remuneratórios
dos contratos nºs. 1210.00181548 e 1210.00223704 à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen

para as operações da mesma espécie, desde que não seja superior à taxa cobrada.

Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na
proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e apurados
em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/50.

P. e I.

Brasília (DF), 06 de maio de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 28/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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