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Movimentações Ano de 2014
12/05/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial fundado
no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, em que o recorrente, VALDIVINO
PALHEIRO, debate os seguintes temas: a) limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano; b)
vedação da capitalização mensal dos juros; c) inexigibilidade da comissão de permanência; d)
descaracterização do contrato de arrendamento mercantil em razão da cobrança antecipada do VRG;
e) impossibilidade de utilização do dólar americano como indexador e f) abusividade das taxas e
tarifas bancárias TOA, TAC E TEC.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à descaracterização do contrato de arrendamento mercantil
em razão da cobrança antecipada do VRG, à impossibilidade de utilização do dólar americano
como indexador, bem como à abusividade da Tarifa de Operação Ativa (TOA) , verifica-se que
as questões não foram apreciada pelo v. acórdão recorrido e sequer foram opostos embargos de
declaração para tanto, carecendo o recurso, no ponto, do imprescindível prequestionamento,
circunstância que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do c. Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta eg. Corte:
" (...)
2. A questão relativa à ilegitimidade ativa não foi objeto de exame pelo
Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para tanto, razão
pela qual não pode ser analisada por este Superior Tribunal, em face da ausência do
prequestionamento, incidindo os óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo regimental não provido. "
(AgRg no AResp 17.128/SP, Quarta Turma , Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima , DJe de 27/8/2012).
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DO ART.
219 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.ÓBICE DAS SÚMULAS
282 E 356/STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.COMINAÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou,sequer
implicitamente, o art. 219 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal.
2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão
impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no
Tribunal a quo , deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida
a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em
relação aos referidos dispositivos legais; e, caso persistisse tal omissão,
imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil,
quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea 'a' do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice
da ausência de prequestionamento. Incide no caso, mutatis mutandis , o disposto nos
enunciados de número 282 e 356 do STF.
(...)
Agravo regimental não conhecido. "
(AgRg no AResp 189.695, Segunda Turma , Rel. Min. Humberto
Martins , DJe de 28/8/2012).
Relativamente à legalidade da TAC e TEC , tem-se que o eg. Tribunal de origem, no
julgamento do agravo regimental, reconheceu que tais pedidos tratavam-se de inovação recursal (fl.
292).
Ocorre que o recorrente, em seu recurso especial, limitou-se a defender a ilegalidade
dessas taxas (fls. 340/343), não se insurgindo, especificamente, contra os fundamentos do v. acórdão
recorrido, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, ante a total
discrepância entre as razões recursais e o decidido pelo Tribunal de origem. Incide, pois, o óbice
contido na Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal .
No mais, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento acerca das questões discutidas no recurso especial, nos moldes do art. 543-C do CPC,
conforme os termos que se seguem:
Juros remuneratórios:
"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade ; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do
CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto "
(REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009).
Nessa linha, a pretensão recursal de limitação da taxa de juros remuneratórios à 12%
ao ano não encontra amparo na jurisprudência pacificada deste c. Superior Tribunal de Justiça.
Incide, no caso, a Súmula n. 382/STJ, que dispõe: "A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" .
Capitalização mensal de juros:
" 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que
expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos
serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros
contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada
taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação
da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente
pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' ."
(REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria
Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Conforme se depreende do precedente citado, a divergência dos percentuais das taxas
mensal e anual evidencia processo de formação de juros pelo método composto, o que permite a
cobrança da taxa efetiva anual de juros remuneratórios contratados e não o reconhecimento de
expressa pactuação da capitalização mensal de juros.
Na espécie, o eg. Tribunal a quo, manteve a sentença que permitiu a cobrança da
capitalização mensal dos juros, nos seguintes termos:
"Assim, nos termos do mesmo recurso especial repetitivo, para os fins do artigo
543-C do CPC, firmou-se o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada.
No caso dos autos, está configurada esta situação (f. 106 - com taxa de juros mensal
de 2,37% e taxa anual de 32,47%.
Em virtude de tal fato deve ser negado provimento ao recurso do autor neste ponto"
(fl. 290).
Insisto. Na esteira do entendimento sufragado por esta c. Corte, "a mera circunstância
de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas
apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933", sendo que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"
(REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão , Rel. p/ acórdão a Minª. Maria Isabel
Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Assim, conforme a orientação firmada nesta c. Corte de Justiça , exigível a taxa
efetiva anual dos juros remuneratórios nos termos pactuados.
Relativamente à capitalização mensal dos juros, à falta de comprovação de sua
pactuação expressa, não há como declarar a exigibilidade do encargo.
Assim, o recurso especial deve ser conhecido, no ponto, apenas para se esclarecer que
é permitida a cobrança da taxa de juros anual e não da capitalização mensal dos juros.
Comissão de permanência:
"2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/04/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?