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Movimentações Ano de 2014
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DO
ALUGUEL SOCIAL. REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.
2.425/07. RESERVA DE PLENÁRIO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO
DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI contra decisão que
obstou a subida de recurso especial em demanda na qual se discute a concessão da antecipação de
tutela.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assim ementado (fl. 172, e-STJ):
"Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Pedido de concessão do benefício
assistencial conhecido como 'Aluguel Social' em caráter liminar. Indeferimento.
Pretensão fundada em auto de interdição lavrado em abril de 2010 pela Prefeitura de
Niterói. Concretização do direito social à moradia. Defesas dos entes públicos que
não esclarecem a razão da não inclusão da autora entre os beneficiários do aluguel
social, a despeito da existência de auto de interdição e requerimento administrativo.
Concessão da tutela que se impõe, salientando-se que a mesma deve ser cumprida
dentro do escopo do programa, o que pressupõe que a beneficiária deixe o imóvel
condenado. Recurso monocraticamente provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 204/207, e-STJ).
No recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 273 e 481, parágrafo único,
do Código de Processo Civil; 97 da Constituição da República; e da Súmula Vinculante 10 do STF.
Argumenta que o benefício do aluguel social pleiteado pela parte autora depende do
preenchimento dos requisitos previstos na Lei Municipal n. 2.425/07, o que não foi observado no
caso dos autos, e defende a reforma do decisum que " negou aplicabilidade à Lei Municipal nº
2.425/07, o que se mostra como uma autêntica negação à sua constitucionalidade, sem antes
submeter a questão ao conhecimento do órgão especial no Tribunal " (fl. 263, e-STJ).
Sustenta, ainda, que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do
provimento antecipado ( fumus boni iuris e periculum in mora ), havendo, ademais, perigo de
irreversibilidade da tutela antecipada.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 299/308, e-STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 334/347,
e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta do agravo às fls. 389/396, e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
especial.
O pleito não merece prosperar.
Inicialmente, no tocante ao direito à concessão do benefício do aluguel social pleiteado
pela parte autora, afirmando não haver sido preenchidos os requisitos dispostos na Lei Municipal n.
2.425/07, bem como a afronta à reserva de plenário, tais temas foram dirimidos no âmbito do direito
local (interpretação da Lei Municipal n. 311/1991), de modo a afastar a competência desta Corte
Superior de Justiça para a solução da controvérsia contida no recurso especial.
Dessarte, não merece prosperar a irresignação da parte recorrente, uma vez que, para
aferir a procedência de suas alegações, seria necessária a interpretação de norma local. E eventual
ofensa à lei federal seria reflexa, e não direta, sendo incabível, portanto, o exame da questão em sede
de recurso especial, o que atrai a incidência da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a
qual " por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário ".
Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. AUSÊNCIA. TAXA
JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO, EM REEXAME NECESSÁRIO, AO
PAGAMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. MERO
CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. REVISÃO DO
JULGADO RECORRIDO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPLICAÇÃO.
ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO."
(AgRg no Ag 1.358.386/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2012, DJe 26/4/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
(...)
II - É inadmissível o recurso especial quando o tema inserto na norma
apontada como violada carece de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
III - Na espécie, a análise do art. 10, X, da Lei Estadual nº 3.350/99 encontra
óbice na Súmula nº 280 do c. STF.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1.141.467/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 3/12/2009, DJe 22/2/2010.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL -
ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF - DIREITO ADQUIRIDO -
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
1. A ofensa a direito local não enseja recurso especial, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios nela contidos,
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma
infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º,
XXXVI, da CF/1988).
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 129.216/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
TRIBUNAL DECIDIU A CONTROVÉRSIA BASEADO EM LEI MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280 DO STF.
(...)
3. O acórdão recorrido resolveu a quaestio com enfoque na interpretação da
Lei local. Assim, a análise do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, encontra
óbice na Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 276.286/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 1º/4/2013.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e
suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535
do CPC.
2. O recurso especial não é a via recursal adequada à solução de controvérsias
que ensejam a interpretação de legislação local, mormente quando se alega seu
confronto com legislação federal ou a Constituição Federal. Entendimento que
decorre do art. 105, III, da Constituição Federal e do que preceitua a Súmula n. 280
do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 260.804/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 25/3/2013.)
Em segundo lugar, extrai-se da leitura do aresto que este se lastreou na interpretação
do acervo fático nos autos ao julgar observados os requisitos necessários ao deferimento da tutela
antecipada, conforme o trecho a seguir transcrito (fls. 174/175, e-STJ):
" Os documentos dos autos dão conta de que a casa em que vive a autora e seus
filhos maiores foi interditada em 16 de abril de 2010. Os réus não negaram este fato
em suas contestações, que foram acostadas aos autos deste agravo pela recorrente.
Não se conhece a razão exata da interdição, mas, considerando a data do ato, é
legítimo que se presuma relacionada com as tempestades daquele ano e suas nefastas
conseqüências para os moradores de diversas áreas do Município de Niterói.
A legislação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Niterói garante aos
moradores de áreas de risco desalojados pelo risco de deslizamento o direito de
receberem auxílio assistencial enquanto não reassentados em imóveis destinados
para este fim. Existem requisitos legais, é claro, e estes não estão sendo
desconsiderados ou muito menos afastados
por inconstitucionalidade. Pelo contrário, é perfeitamente legítimo que os
direitos sociais sejam concretizados através de lei, mediante certas condições e
requisitos. Mas a peculiaridade, aqui, é que se conhece as respostas apresentadas
pelos réus e estas não esclareceram a razão pela qual a agravante, que teve o imóvel
residencial interditado (fls. 46) e requereu a inclusão em programa assistencial há
quase dois anos (fls. 48) não foi contemplada. Não se evidenciou, neste caso, descaso
por parte da moradora ou se passou por cima dos requisitos legais. Partindo do
pressuposto que a interdição subsiste - os réus nada disseram em contrário neste
ponto - e que todos os argumentos tecidos pelos réus nada dizem sobre a situação
específica da autora, n ão há como deixar de vislumbrar presentes os pressupostos
para a concessão da antecipação de tutela . " (Grifo meu.)
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos
requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada,
enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, o que é vedado pela Súmula 7 desta
Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA (PARALISAÇÃO DE CONSTRUÇÃO) CONCEDIDA NO BOJO DE
DEMANDA AJUIZADA POR CO-HERDEIRA, PLEITEANDO O EXERCÍCIO DE
DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE CHÁCARA (INTEGRANTE DO ESPÓLIO),
A QUAL FORA OBJETO DE PERMUTA AUTORIZADA PELO JUÍZO DO
INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO,
PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o
recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida
acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de
mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer
tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do
pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao
trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.").
2. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
Na hipótese ora em foco, o acórdão estadual cassou a tutela antecipada
deferida pelo juízo singular, o qual obstara a construção de prédio de apartamentos
em imóvel, integrante do espólio, cuja permuta, por área construída, fora autorizada
pelo juízo do inventário. Para tanto, o Tribunal de origem considerou: (i) inexistente
a verossimilhança das alegações dos autores (co-herdeira e esposo), porquanto "de
fácil verificação que o valor por eles depositados, a título de pagamento
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?