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Movimentações Ano de 2014
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O
TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por JOÃO RODRIGUES FIGUEREDO –
SUCESSÃO E OUTROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial da agravante em
demanda relativa a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou
provimento ao agravo regimental da parte agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 259, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO IMPROVIDO.
- Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art.
557, do CPC.
- A parte autora não tem direito à percepção do benefício em questão, pois
não está incapacitada para o labor de forma total e permanente.
- O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz que faz jus à
benesse. Decisão objurgada mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso
presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento
colegiado.
- Agravo legal não provido."
Alegou a parte agravante, em recurso especial, ofensa aos arts. 42 e 151 da Lei n.
8.213/1991, pugnando, em suma, que seja reconhecido o direito a aposentadoria por invalidez, pois já
recebia auxílio-doença, uma vez que ficou demonstrado nos autos que a doença do autor era
incapacitante, a ponto de ocorrer o óbito.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem à fl. 285, e-STJ,
o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
Ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo, passo análise do recurso especial.
O caso dos autos trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença c/c
conversão em aposentadoria por invalidez por encontrar-se o autor definitivamente incapaz para o
trabalho. Ocorre que, no decurso do processo, houve o agravamento da doença, sendo concedido o
auxílio-doença, após perícia realizada pelo próprio INSS, contudo o enfermo veio a óbito.
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que, à época, o demandante não
conseguiu colacionar aos autos documentação capaz de comprovar a sua incapacidade laboral, nos
termos da legislação sobre o tema.
É o que se depreende do seguinte excerto do voto condutor (fls. 256/258, e-STJ):
"Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
"(...)
- Assim, para a concessão dos benefícios em questão, faz-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto
nos casos legalmente previstos, e a constatação de incapacidade total e
definitiva que impeça o exercício de atividade profissional, para a concessão de
aposentadoria por invalidez, ou a invalidez temporária, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos, para o deferimento do pedido de auxílio-doença.
- A pretensão posta na peça proemial depende, basicamente, de cabal
demonstração, através de instrução probatória, a qual foi regularmente
realizada.
- Quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência,
comprovou-se, através de cópia da CTPS, que a parte autora trabalhou
registrada nos períodos de 01.07.76 a 24.08.76; 17.09.76 a 19.08.77; 23.02.78
a 09.01.79; 17.07.79 a 10.04.80; 01.08.81 a 31.10.81; 07.03.83 a 09.03.85;
01.08.85 a 30.09.85; 17.03.86 a 28.06.86; 02.02.87 a 23.04.87; 12.04.91 a
08.11.91 e 01.11.91 a 01.09.99 (fls. 19-25).
- Outrossim, recebeu administrativamente auxílio-doença, no interregno de
13.12.01 a 10.04.02.
- Contudo, não faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez nem de
auxílio-doença, senão vejamos:
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o
expert asseverou que ela é portadora de protusão discal difusa em L4-L5, com
indentação na face ventral do saco dural e protusão difusa em L3-L4,
discopatia degenerativa sem evidência de hérnia discal (fls. 67-76).
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a moléstia
prejudica o desempenho da atividade laborativa, como pedreiro.
- No entanto, o demandante possui vínculos empregatícios como vigia e
almoxarife.
- Assim sendo, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma
total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em
aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença. (...)"
Cabe ressaltar que não foi coligida documentação médica que pudesse
comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna (fls. 211) informado pela parte autora
em seu recurso.
Além disso, trata-se de causa de pedir diversa daquela apresentada na petição
inicial.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático
no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para
julgamento colegiado."
Assim, para modificar tal entendimento, como requer os agravantes, seria
imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria
incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7
desta Corte de Justiça.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ADOÇÃO DE LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser
concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua
reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento.
2. A adoção de laudo apresentado por assistente técnico ao invés do laudo
oficial encontra-se em consonância com o princípio do livre convencimento motivado
que deve nortear as decisões do juízo.
3. Os requisitos autorizadores da concessão do benefício previdenciário foram
verificados por meio do contexto fático-probatório dos autos cujo reexame é vedado
na via especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. No tocante aos aspectos sociais observados no momento da concessão do
benefício previdenciário, tal pretensão não foi deduzida nas razões do recurso
especial configurando inovação recursal, o que é inadmissível ante à preclusão
consumativa.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 103.425/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARESTO HOSTILIZADO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA. REFORMA DO
ATO DE APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."
(AgRg no AREsp 20.174/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 16/4/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional se não comprovada a divergência jurisprudencial nos termos legais e
regimentais exigidos.
2. Concluindo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, que o segurado faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença em razão da
incapacidade total e temporária, não, à aposentadoria por invalidez, a inversão do
decidido esbarra no enunciado nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 1.316.530/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 28/9/2011.)
Por fim, vale acrescentar que a causa de pedir do recurso especial consubstancia-se nas
seguintes assertivas: (I) informação do falecimento e pedido de habilitação dos herdeiros e (II) o
reconhecimento da aposentadoria por invalidez do então de cujus .
Contudo, ficou consignado no aresto recorrido que do apelo consta " causa de pedir
diversa daquela apresentada na petição inicial " (fl. 258, e-STJ), contudo as alegações da parte
recorrente não refutam tal afirmação.
Assim, mostra-se evidente que as razões recursais encontram-se dissociadas do aresto,
o que impõe o não conhecimento do recurso, diante do óbice constante da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, do CPC, conheço do agravo
para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
05/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 23/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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