Informações do processo 2014/0095581-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504.978
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 12/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão
que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) no qual se impugna acórdão do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 95, e-STJ):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR
PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO QUALIFICADO
COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. TERMO INICIAL:
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE:
REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do
preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de
impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1 o , 516, 798, 461, caput,
§§ 3 o  e 4 o  e 644, todos do Código de Processo Civil.

2. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas
testemunhal e material, na forma do § 3 o  do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior
a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade.

3. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido,
constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício
aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp
267.355/MS, Rei. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.)

4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador
rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.

5. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49,
I, "b", dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento
administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do
ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ
(AgRg no REsp 1057704-SC), vedada a
reformatio in pejus .

6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

7. Verba honorária em conformidade com o artigo 20, § 4 o , do CPC.

8. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fl. 110, e-STJ).

Nas razões do apelo especial, o INSS aduz que houve violação do art. 535, II, do
CPC; dos arts. 11, VII, § 1º, 39, I, 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/1991; e dos arts. 62 e 63 do Decreto
3.048/1999.

Argumenta, em suma, que "a parte autora não comprovou o trabalho na condição de
rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento ou mesmo ao implemento do requisito
ETÁRIO, pois após o falecimento de seu esposo, que detinha a qualificação de "lavrador" na
documentação acostada aos autos, não apresentou qualquer prova documental de que tivesse
retomado o labor agrícola" (fl. 119, e-STJ).

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 127, e-STJ.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.4.2014.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. MULTA PREVISTA PELO DECRETO Nº 3.048/99.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do
CPC, ou para sanar erro material.

2. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de
origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos,
cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão.

3. In casu , acerca da aplicação da multa por reincidência prevista no
Decreto nº 3.048/99, assentou o voto condutor do acórdão recorrido, verbis: "Diante
dos fatos narrados, não cabe a aplicação do disposto nos arts. 290, V, e 292, IV, do
Dec. nº 3.048/99, porquanto a empresa foi autuada em 05.05.1998 (Auto de Infração
nº 32.523.691-7), importando na impossibilidade da retroatividade da lei. Vale dizer,
quando da ocorrência da infração não havia regra estabelecendo a reincidência e a
possibilidade de majoração da multa por este motivo. A penalidade somente incidiria
para fatos praticados após a entrada em vigor do Decreto, motivo pelo qual deve ser
mantida a exclusão dos valores cobrados a título de majoração."

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1175044/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe
05/10/2010)

Por outro lado, na leitura dos autos, verifica-se, com base nas provas e nos fatos, que o
Tribunal local concluiu que a ora agravada faz
jus  ao benefício da aposentadoria rural por idade,
ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal, nos seguintes termos:

São requisitos para aposentadoria de trabalhadora rural: contar 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade e comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1 o  e 2 o , da Lei
8.213/91).

Os documentos de qualificação civil da autora atestam que ela contava
mais de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade à data do requerimento do benefício.

A autora, com o propósito de constituir início razoável de prova
material de sua atividade rural, juntou aos autos, entre outros, certidão de seu
casamento, em que atesta que o seu cônjuge é lavrador, qualificação que a ela se
estende, consoante entendimento do STJ manifestado no REsp 267.355/MS, relatado
pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: "A
qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos
assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de
prova material do exercício da atividade rural...".

O documento apresentado constitui início de prova documental de que
a autora esteve em exercício efetivo de trabalho rural, devendo ser corroborado por
prova testemunhai.

As testemunhas ouvidas em audiência, por sua vez, corroboram a
prova material produzida e os termos da petição inicial, formando um conjunto
probatório firme e coerente.

Portanto, compulsando os autos, verifico que restou demonstrado o
exercício de atividade rural, como segurada especial, em prazo superior à carência
prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua. Ressalvo que os
requisitos (carência e idade) não precisam ser simultaneamente preenchidos.

Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural
por idade correspondente a um salário mínimo no valor vigente em cada competência
(fl. 92, e-STJ).

Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão do agravante, em sentido contrário,
em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial."

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.    (...)

COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)

1. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,
acolhendo a tese de que que ficou devidamente comprovada a condição de rurícola
da autora com o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de

aposentadoria rural por idade, seria imprescindível o reexame do conjunto
probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do
óbice previsto na Súmula 7/STJ.

(...)

(AgRg no REsp 1326269/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 26/08/2013, grifei).

Ante o exposto , com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", c/c o art. 557, caput , do
CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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