Informações do processo 2014/0069184-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.376
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2014 a 12/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim
ementado (fl. 65, e-STJ):

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.

1. O fato de a decisão extintiva do processo conter um capítulo
destinado à antecipação da tutela não lhe retira o caráter de sentença, ante a
indivisibilidade inerente a esse ato judicial, que, como tal, desafia o recurso de
apelação, em prol do princípio da unicidade recursal. Precedentes do STJ e da
Primeira Turma desta Corte.

2. Agravo legal a que se nega provimento.

Não foram opostos Embargos de Declaração.

A União alega que houve ofensa aos arts. 273, §4°, 523, §4°, e 542, §3°, do CPC; 1°
e 2°-B, da Lei 9.494/1997; 1°, §4°, da Lei 5.021/1966; e à força vinculante da ADC 04/DF. Afirma
que se trata de "decisão interlocutória inserida em uma sentença definitiva, ou seja, duas decisões
distintas na forma de uma só, de modo a tornar necessária a interposição de dois recursos
simultaneamentes" (fl. 71, e-STJ).

Aduz ainda que (fl. 73, e-STJ):

Realmente, a respeitável decisão proferida no bojo da sentença, merece
ser declarada nula, com a suspensão imediata dos seus efeitos, vez que desrespeita a
força vinculante emanada da decisão liminar, proferida pelo Supremo Tribunal Federal
na ADC 04/DF, que impede a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, dentre

outas hipóteses, nas causas em que implique aumento das despesas da Fazenda
Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Sem contrarrazões (certidão de fl. 80, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 15.4.2014.

No âmbito desta Corte Superior, é pacífica a orientação segundo a qual o recurso
cabível da sentença é a Apelação, ainda que parte do dispositivo trate de concessão ou revogação de
tutela antecipada,
verbis :

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA EM QUE FOI REVOGADA A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, DE MODO A
PERMITIR A IMISSÃO NA POSSE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

1 - Caso em que, à época da interposição do agravo de instrumento
pela parte ora agravante, há muito o Superior Tribunal de Justiça havia
sedimentado a orientação de que a apelação é o recurso cabível contra a
sentença em que se decide acerca da antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. Inaplicável ao caso, portanto, o princípio da fungibilidade
.

2 - Mesmo as questões de ordem pública (como, no caso, a alegada
violação à coisa julgada) não prescindem do requisito do prequestionamento para que
sejam examinadas por esta Corte.

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1157463/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2013).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO
EFEITO. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "excepcionalmente é
possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar
lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de
Processo Civil" (REsp nº 791.515/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ

16/8/2007).

3. Para o acolhimento da tese de inexistência do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à antecipação dos efeitos da tutela
e ao recebimento da apelação apenas em seu efeito devolutivo, seria imprescindível
exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que
é vedado em sede de recurso especial a teor do Enunciado nº 7, do Superior Tribunal
de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1282574/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.

1. É firme a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que o recurso de apelação contra sentença que defere a
antecipação da tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1261955/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 24/02/2011).

Logo, a decisão atacada está conforme ao entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Em relação aos demais artigos tidos por violados, a irresignação não merece prosperar,
uma vez que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre a matéria alegada. É necessária a efetiva
discussão do tema pelo Tribunal
a quo , ainda que em Embargos de Declaração.

Assim, perquirir nessa via estreita sobre ofensa da referida norma, sem que se tenha
explicitado a tese jurídica sobre a qual ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do
prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo,
confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados
sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente na Corte o entendimento de que é condição sine qua
non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado,
os dispositivos legais indicados como malferidos.

A propósito:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 156 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E
356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LVII, DA CF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS SOMENTE NA FASE
INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFRONTA
AO ART. 386, VII, DO CPP E AO ART. 289, § 1°, DO CP. DOLO DA
CONDUTA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1 - É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o
acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se
busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto
processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos
enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF.

(...) 5 - Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 357469/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/09/2013).

Caberia à ora recorrente opor Embargos de Declaração para prequestionar a matéria e,
em caso de recusa do Tribunal de origem, suscitar no Recurso Especial a tese de violação do art. 535
do CPC, o que não ocorreu. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS
FEDERAIS. REAJUSTE DE 84,32%. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE DE CLASSE. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO SEU ADVENTO.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o decisório está
claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia.

2. Incide a Súmula 282/STF caso os dispositivos legais supostamente
violados não tenham sido enfrentados no aresto recorrido.

(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente

provido.

(REsp 1.257.597/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, SEGUNDA
TURMA, Dje 25/08/2011).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7569 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/04/2014 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão