Informações do processo 2014/0079523-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.447.724
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/05/2014 a 12/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. ERRO
DE PREENCHIMENTO. ESCOLHA DE MODALIDADE EQUIVOCADA.
BOA- FÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.

1. A impetrante buscou tutela judicial com a intenção de exercer seu
direito à manutenção no parcelamento especial, porquanto agiu de boa-fé ao cadastrar
pedido (embora equivocado), no sítio da Receita Federal com a intenção de que fosse
concedido parcelamento de saldo remanescente de parcelamentos anteriores.

2 . Em contrapartida a não retificação do erro apontado, não advirá
qualquer benefício ao Fisco, cujos créditos, como é cediço, dificilmente serão
satisfeitos de outra maneira. É evidente, do confronto entre a restrição ocasionada ao
contribuinte e a vantagem auferida pela Administração, a desproporcionalidade da
medida contestada nesta demanda.

3. É claro que a impetrante agiu de boa-fé, objetivando regularizar sua
situação tributária. Assim sendo, não é cabível que o Fisco lance mão de formalidade
excessiva, em detrimento do interesse público de se ver o contribuinte adimplindo as
suas obrigações.

4. Esta Turma tem entendido que as exigências formais estabelecidas
pela legislação de regência merecem ser vistas com temperamentos, não podendo ser
desconsiderada a boa-fé do contribuinte.

5. Não podemos olvidar que a finalidade das legislações que regem os
programas de recuperação de créditos para com o Erário é única e exclusivamente
arrecadatória, com vistas a possibilitar aos devedores solverem suas pendências, para
isso concedendo benefícios.

6. Devemos ponderar, que, por um lado, as conseqüências advindas da
exclusão são assaz gravosas (negativa da CND, prosseguimento das execuções fiscais
já ajuizadas, com leilão dos bens penhorados, ajuizamento de novas execuções, com
penhora de outros bens, inscrição no CADIN) e, por outro, o fato de que, durante a
permanência da impetrante no parcelamento, o prazo de prescrição contrário à
Fazenda Pública fica sobrestado, não podemos nos apegar excessivamente a meros
formalismos.

A recorrente alega violação do art. 535 do CPC, do art. 1º da Lei 11.941/2009 e do
art. 111 do CTN.

Sem contrarrazões, conforme certidão na fl. 214, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.04.2014.

Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na hipótese dos autos, o órgão fracionário expressamente invocou os princípios da
boa-fé e da ausência de prejuízo para acolher a pretensão da recorrida de ver restabelecido o
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.

O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com os
vícios do art. 535 do CPC.

No mérito, a legislação invocada pela Fazenda Pública não possui comando apto para
infirmar os fundamentos do
decisum  atacado.

Com efeito, o Tribunal de origem consignou que o único fundamento utilizado pelo
Fisco para inviabilizar o parcelamento – isto é, o protocolo na PGFN de débitos administrados pela
Receita Federal – deve ser afastado, por apego exacerbado ao formalismo, uma vez que deve ser
prestigiada a boa-fé do contribuinte, que efetuou o recolhimento da prestação devida, no prazo
estabelecido em lei, sem causar prejuízo à Administração Tributária.

Em síntese, e aqui a deficiência na fundamentação do Recurso Especial, a aplicação da
legislação tributária não é incompatível com a regra segundo a qual a autoridade judicial deve levar
em consideração os fins sociais a que a lei se destina. Aplicação da Súmula 284/STF.

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7577 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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