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Movimentações Ano de 2014
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1.- FAUSTO JOSINO DE SOUZA AGUIAR e ZELMA ARAÚJO AGUIAR
interpõem Agravo de decisão denegatória de seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, manejado contra Acórdão unânime do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe (Relª. Desª. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA),
assim ementado (e-STJ fls. 390):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
ESCRITURA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO NOVO CÓDIGO, EM
RAZÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO
N.C.C. - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DA
ESCRITURA PÚBLICA - MÉRITO: POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE EMBARGOS - ALEGADO
EXCESSO NA EXECUÇÃO - DEVER DE COMPROVAR O EXCESSO
APONTADO, JUNTANDO MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO
QUE O DEMONSTRE - ART. 739-A, § 5º, DO CPC - REQUISITO NÃO
CUMPRIDO PELOS RECORRENTES - EMBARGOS REJEITADOS
LIMINARMENTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
2.- Houve a interposição de Embargos de Declaração (e-STJ fls. 401/404), que
foram rejeitados (e-STJ fls. 407/415).
3.- As razões recursais alegaram violação dos arts. 178, §§ 7º e 10, do Código Civil
- CC de 1916, e 739-A do Código de Processo Civil - CPC, além de dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese: a) consumação do prazo prescricional de cinco anos incidente à hipótese; b)
inexistência de título executivo ante a ausência de juntada da via original; c) desnecessidade da
apresentação de memória de cálculo pelo executado, ora recorrente, na medida em que a impugnação
envolve, também, a revisão contratual para a modificação de cláusulas abusivas, cuja aplicabilidade
gerou onerosidade excessiva ao consumidor.
4.- Sem que fossem oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 429), o recurso não foi
admitido (e-STJ fls. 430/435), ensejando a interposição do presente Agravo (e-STJ fls. 438/442).
É o breve relatório.
5.- O inconformismo não merece prosperar.
6.- No que se refere à alegação de prescrição da pretensão executória, tendo por
objeto um contrato de mútuo habitacional, conforme assinalou o Acórdão recorrido, considerando
que quando do advento do Novo Código Civil, em janeiro de 2003, ainda não havia decorrido mais
da metade do prazo prescricional anterior (20 anos), contados a partir do inadimplemento da
parcela vencida em novembro de 2004, tenho que, no caso vertente, deve ser aplicada a regra de
transição prevista no art. 2.028 do NCC , o qual assegura a aplicação do prazo prescricional
estabelecido na nova legislação (5 anos), para a hipótese dos autos, cujo termo inicial é o da
vigência da atual legislação.
Dessa forma, considerando que a execução foi proposta em 10 de maio de 2007 e
o Novo Código passou a vigorar em janeiro de 2003, concluo que a prescrição não ocorreu no caso
em tela, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. (e-STJ fls. 394/395)
7.- No ponto, o Aresto objurgado não merece qualquer reparo, haja vista que a
subsunção do caso à regra de transição prevista no art. 2.028 do CC de 2002 decorre de imposição
legal.
8.- Por sua vez, é firme o entendimento nesta Corte no sentido de que basta, para
instrução da inicial, a juntada de cópia do contrato do qual se originou o crédito pleiteado, quanto
não se tratar de ação de execução fundada em título cambial , notadamente quando não questionada
a existência do documento original. Sobre o tema: REsp 604.463/SP, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 24.4.06; REsp 478.752/RJ, Rel. Min. PAULO
MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 21.6.04; REsp 543.102/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJ 8.9.03; AgRg no Ag 124.454/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 8.4.02; REsp 142.938/SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 16.3.98.
9.- Por fim, visando dar maior efetividade ao processo e, por outro lado, celeridade
aos feitos executivos, o legislador estabeleceu no art. 739-A, § 5º, do CPC, o preceito, segundo o
qual o embargante deverá demonstrar na petição inicial dos embargos à execução o valor que entende
correto, juntamente com a memória do cálculo, quando estes tiverem por fundamento excesso de
execução, sob pena de sua rejeição liminar.
As Turmas julgadoras desta Corte vêm reforçando o preceituado no dispositivo
legal, inclusive no sentido de ser impossível a emenda da inicial, haja vista que tal dispositivo visa
garantir maior celeridade ao processo de execução, bem como tornar mais clara para o juiz a
questão processual que se discute, mediante a apresentação discriminada do excesso, por meio
inclusive de memória de cálculos (REsp 1.175.134/PR, Relª. Minª. ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 18.3.10).
E, ainda, sobre o tema: AgRg no REsp 1.278.367/RS, Relª. Minª. MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29.5.12; AgRg no REsp 1.267.631/RJ, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11.5.12.
10.- Ressalte-se, ainda, que, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal,
mesmo sob a égide da legislação anterior, a impugnação genérica do cálculo exequendo ensejava a
rejeição liminar dos embargos à execução. Sobre o tema: AgRg no REsp 1.170.908/AM, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 14.4.11.
11.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “b", do CPC, conhece-se do
Agravo e nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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