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Movimentações Ano de 2014
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1.- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO interpõe Agravo contra Decisão denegatória de admissibilidade de Recurso
Especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra Acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o Des. DINART
FRANCISCO MACHADO, assim ementado (e-STJ fls. 86):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO
ABANDONO DA CAUSA. APELA DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR
O PROCESSO, COM A RESSALVA EXPRESSA DA PENALIDADE DE
EXTINÇÃO DO FEITO EM CASO DE INÉRCIA. TAMBÉM INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE, COM IDÊNTICA RESSALVA. INÉRCIA DE
AMBOS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO § 1º
DO ART. 267 DO CPC.
TESE RECURSAL. DEFESA DE QUE A EXTINÇÃO DA AÇÃO NÃO
PODERIA SER APLICADA DE OFÍCIO, ANTE A ORIENTAÇÃO
CONTIDA NA SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2.- Nas razões recursais, alega a Agravante ofensa ao artigo 267, III e § 1º do
Código de Processo Civil e à Súmula STJ/240. Insurge-se, em suma, contra a extinção do feito sem
requerimento do Réu.
É o relatório.
3.- O recurso não merece prosperar.
4.- A jurisprudência desta Corte orienta que "a inércia do autor-exequente, ante a
intimação regular para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução não
embargada, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ" (REsp 1211599/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe
04/03/2011).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267,
III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR -
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu,
para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267,
III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura
abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem
julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005).
2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de
Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação
processual. Precedentes.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Min. SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe 14/11/2013);
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE
EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ.
1. Em relação aos arts. 38 da Lei Complementar n. 73/93, 794 do CPC, 156
do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o recurso especial é manifestamente
inadmissível, pois embora o Tribunal de origem haja acolhido os embargos
de declaração para fins de prequestionamento, este, na verdade, não restou
configurado, porquanto não houve pronunciamento judicial sobre as
matérias disciplinadas nas supracitadas disposições normativas tidas como
omissas. Aplica-se a Súmula 211/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia
o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou
consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os
artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para
promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada
impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula
240 do STJ.
3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de
matéria fática, proclamou que houve intimação pessoal válida da parte
exequente para dar andamento ao feito, de modo que, para se decidir em
sentido contrário, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, em sede de recurso especial,
consoante enuncia a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1335578/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2012);
RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA -
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS,
PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INTIMAÇÃO PELA
VIA POSTAL - POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU
DESIDERATO - PESSOA JURÍDICA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL,
AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES
LEGAIS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA
- REQUERIMENTO DO RÉU - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES -
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 240/STJ - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a
fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o
prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não
se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da
empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda
que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao
conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267,
§ 1º, do CPC;
II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação
inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação
processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se,
assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não
foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da
manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do
enunciado n. 240/STJ.
III - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1.094.308/RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira
Turma, DJe 30.03.2009) .
Aplicável, assim, a Súmula 83 desta Corte.
5.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a", do CPC, conhece-se do
Agravo, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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