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Movimentações Ano de 2014
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1.- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe Recurso Especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (Rel. Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA) proferido em autos de Agravo
de Instrumento, assim ementado (e-STJ fls. 177/178):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
1. Ação de revisão de contrato de financiamento de imóvel celebrado no
âmbito do SFH - Sistema Finaceiro da Habitação, na qual foi determinada a
produção de prova pericial com inversão do ônus da prova.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de
Defesa do Consumidor como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, do referido diploma, tendo sido editada a
Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras".
3. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
2.591-DF, excetuando-se da abrangência do CDC apenas "a definição do
custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas
praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".
4. Em tais ações, os mutuários, em geral, não têm condições de arcar com
os custos da produção da prova pericial, até porque são pessoas que estão
com grande parte da renda comprometida com o pagamento das prestações
do financiamento.
5. Desta forma, é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no
artigo 6°, inciso VIII, do CDC, sendo conseqüência da determinação de
inversão do ônus da prova que a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários do perito também seja invertida.
6. Agravo de instrumento desprovido.
2.- Em suas razões de Recurso Especial, alega o recorrente violação dos arts. 33 e
333 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: a) a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação; b) o descabimento da inversão do ônus da prova; e b) que a
inversão do ônus da prova não implica no custeio desta pela parte que não requer a sua produção.
3.- Com contrarrazões (e-STJ fls. 211/216), o recurso foi admitido na origem
(e-STJ fls. 218/219).
É o breve relatório.
4.- Os temas já estão pacificados pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo
que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com
fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal.
5.- Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o
acórdão encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
(...)
3. Este Tribunal já definiu que se aplicam as regras do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema
Financeiro de Habitação (3ª Turma, AgRg no REsp 1093154/RS, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, unânime, Data do Julgamento 16/12/2008, DJ de
20/02/2009).
(...)
(AgRg no Ag 991.902/SC, Relator(a) Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Terceira
Turma, DJe 02/09/2009)
6.- No tocante à inversão dos ônus da prova, os argumentos utilizados para
fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante
reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no
Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Aplicável, no caso, o enunciado 7 da Súmula
deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
Processual civil. Agravo no recurso especial. CDC. Inversão do ônus da
prova. Reexame do conteúdo fático-probatório.
- A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação
dos aspectos da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos delineado na origem, cujo reexame é vedado em
sede de recurso especial. Precedentes.
(AgRg no REsp 769.911/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJ de 28.11.05);
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7-STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
ART. 255 DO RISTJ.
1 - A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação
dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo
reexame é vedado em sede especial, ut súmula nº 07/STJ.
2 - (...). (AgRg no Resp 662.891/PR, Quarta Turma, Relator Ministro
FERNANDO GONÇALVES, DJ de 16.5.05).
7.- Quanto ao custeio da prova, em hipóteses como a dos autos, tem-se decido que
o deferimento da inversão do ônus da prova – que se dá ao critério do Juízo quando configurada a
verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte – não tem o condão de obrigar o fornecedor
a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe
do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata
o art. 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
A título ilustrativo, os seguintes precedentes:
Consumidor. Recurso especial. Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade pelo custeio das despesas decorrentes de sua produção.
- A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária
a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não
produção.
(REsp 443.208/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJ 17.3.03);
PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de
consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu
esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está,
mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 466.604/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 2.6.03);
CIVIL. PROCESSUAL. MONITÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE
CONTRÁRIA. DESCABIMENTO.
I. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não
acarreta o encargo financeiro de custear as despesas pela parte adversa,
mas, apenas, o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes. II.
Precedentes.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 683.518/DF, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ
26.2.07)
8.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, afastando a
obrigação de a recorrente custear a prova pericial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
05/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 24/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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