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Movimentações Ano de 2014
12/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
1.- VERA LÚCIA IZABEL DE SOUZA KLAUCK interpõe Recurso Especial
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra
Acórdão proferido pelO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator o Des. RENATO NAVES
BARCELLOS, assim ementado, na parte que interessa (e-STJ fl. 139):
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA
DEMANDANTE, BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, VISANDO EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO
PREPARADO - INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO -
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE, POR TER NATUREZA
PERSONALÍSSIMA, NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DO
BENEFICIÁRIO - DESERÇÃO CONFIGURADA - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
2.- Sustenta a empresa Recorrente ofensa ao artigo 9º da Lei n. 1.060/50, bem
como divergência jurisprudencial, alegando que o benefício da assistência judiciária gratuita
concedida à parte se estende ao recurso que objetiva exclusivamente a majoração dos honorários
advocatícios.
É o relatório.
3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o
recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com
fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal.
4.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "a parte possui legitimidade para
recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios", desse modo, "se ela é
beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo" (870.288/PR, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 29.11.2006).
Ainda nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA
RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários
de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo
mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária.
2. Caracterizado o dissídio jurisprudencial, impõe-se a declaração de
nulidade do aresto recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que seja conhecido o recurso de apelação, haja
vista a não-ocorrência de deserção.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 821247/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 191).
5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, declarando-se a
submissão do benefício concedido à ora Recorrente ao seu recurso de apelação e determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do referido Recurso.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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