Informações do processo 2014/0084139-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.448.146
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 12/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

1.- VERA LÚCIA IZABEL DE SOUZA KLAUCK interpõe Recurso Especial
com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra
Acórdão proferido pelO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Relator o Des. RENATO NAVES
BARCELLOS, assim ementado, na parte que interessa (e-STJ fl. 139):

APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - RECURSO INTERPOSTO EM NOME DA
DEMANDANTE, BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, VISANDO EXCLUSIVAMENTE À MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO
PREPARADO - INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO -
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE, POR TER NATUREZA
PERSONALÍSSIMA, NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DO
BENEFICIÁRIO - DESERÇÃO CONFIGURADA - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO NÃO
CONHECIDO.

2.- Sustenta a empresa Recorrente ofensa ao artigo 9º da Lei n. 1.060/50, bem
como divergência jurisprudencial, alegando que o benefício da assistência judiciária gratuita
concedida à parte se estende ao recurso que objetiva exclusivamente a majoração dos honorários
advocatícios.

É o relatório.

3.- O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o
recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com
fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de
julgamento deste Tribunal.

4.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "a parte possui legitimidade para
recorrer da decisão que fixou, de forma irrisória, os honorários advocatícios", desse modo, "se ela é
beneficiária da justiça gratuita, seu recurso está isento de preparo" (870.288/PR, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 29.11.2006).

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA
RECORRER. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

DESERÇÃO NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. Embora o advogado tenha o direito autônomo de executar os honorários
de sucumbência, não se exclui a possibilidade de a parte, representada pelo
mesmo advogado, opor-se ao montante fixado a título de verba honorária.

2. Caracterizado o dissídio jurisprudencial, impõe-se a declaração de
nulidade do aresto recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que seja conhecido o recurso de apelação, haja
vista a não-ocorrência de deserção.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 821247/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 191).

5.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, declarando-se a
submissão do benefício concedido à ora Recorrente ao seu recurso de apelação e determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do referido Recurso.

Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2014.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7583 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/04/2014 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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