Informações do processo 2014/0093271-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 505763
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 09/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7589 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 05/05/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por FUNDAÇÃO 14 DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA contra decisão que deixou de admitir recurso especial (fls. 1235/1236,
e-STJ) sob o fundamento de aplicar-se à hipótese a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões de agravo (fls. 1240/1250, e-STJ), a insurgente ataca o decisum  externando a
seguinte fundamentação:

"Basicamente, a respeitável decisão ora agravada negou seguimento,
monocraticamente, ao Recurso Especial interposto pela ora Agravante, sob o
fundamento de não esgotamento das vias ordinárias, mantendo, por consequência,
o v. acórdão que entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar
e julgar a presente demanda, determinando, consequentemente, a remessa dos autos
àquela Justiça Especializada.

No entanto, data venia do entendimento externado pelo I. Desembargador Relator,
há equívoco na análise da questão, na exata medida em que, além de se tratar de
matéria de ordem pública, que pode ser alegada de ofício e em qualquer momento,
não havendo que se falar em esgotamento das vias ordinárias, até porque a matéria
fora devidamente prequestionada, sendo que, ao oposto do quanto decidido pelo I.
Relator,
o vínculo obrigacional existente entre a ora Agravante e o Agravado
extrapola o contrato de trabalho firmado com a patrocinadora
" (fl. 1242,
e-STJ).

Sem contraminuta (fl. 1240, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

1. O recurso especial foi prematuramente interposto, desafiando decisão monocrática
proferida por Desembargador. Não houve, portanto, o necessário exaurimento de instância. Aplica-se
ao caso, analogicamente, o Enunciado n. 281 da Súmula do STF que dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada."

Insta observar que o fato de a matéria estar pacificada no Tribunal de origem não exime o
recorrente de interpor o recurso cabível contra a deliberação unipessoal do relator, de modo a obter,
assim, pronunciamento do órgão colegiado. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES
DE RECURSO ESPECIAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CPC, ART. 544, § 1º.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF.

1. A ausência de quaisquer das peças que compõem o agravo, na forma enumerada
pelo art. 544, § 1º, do CPC, dá ensejo ao não-conhecimento do recurso.

2. Ademais, o exaurimento da instância ordinária é pressuposto de cabimento do
recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1146810/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 281/STF.

- O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, a
interposição de embargos infringentes.

- Agravo no agravo de instrumento não provido.

(AgRg no Ag 1341796/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 13/04/2011).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO TRIBUNAL

A QUO
 DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À DECISÃO COLEGIADA.
QUESTÃO DIVERSA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL CABÍVEL.

1. O recorrente deve esgotar todos os meios ordinários possíveis para que o
Tribunal
a quo  decida a questão objeto dos recursos excepcionais, sem o que não
se abre a instância extraordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da
Constituição Federal, Enunciado nº 281/STF).

2. A não interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática de
rejeição dos declaratórios opostos ao julgado colegiado não afasta o exaurimento da
instância recursal ordinária quando a matéria impugnada no especial é estranha à
dos declaratórios opostos.

3. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 14/10/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 281/STF.

1. Não restam esgotadas as instâncias ordinárias na hipótese de o recurso especial
ter sido manejado contra decisão monocrática proferida em sede de embargos
declaratórios.

2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem,
recurso ordinário da decisão impugnada" (enunciado nº 281/STF).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1041968/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 05/06/2008, DJe 25/08/2008).

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão