Informações do processo 2014/0084132-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501.361
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 09/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

09/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NOME DO
SÓCIO CONSTANTE NA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO
CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em face de acórdão do TRF 5ª Região, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. SÓCIOS. RETIRADA EM MOMENTO ANTERIOR AOS FATOS
GERADORES. REDIRECIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há como redirecionar o executivo fiscal para o sócio que se retirou da
empresa antes dos fatos geradores, cujos períodos foram, inclusive, declarados
prescritos.

2. Se o sócio detém cota social mínima da sociedade, conforme demonstrado no
contrato social, presume-se que o mesmo não exercia poderes de administração e,
portanto, não pode ser responsabilizado pela dissolução irregular.

3. Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem negou-lhes provimento.

Em suas razões de recurso especial, aponta o recorrente, preliminarmente, violação do artigo
535 do CPC, pois o Tribunal de origem não sanou a omissão apontada nos embargos de declaração,
qual seja: o nome dos agravados consta na CDA, dessa forma se o nome do sócio responsável consta
na CDA, a parte exequente pode redirecionar a execução contra o mesmo, cabendo a este - e não à
exequente - demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente da sua responsabilidade.

Alega, ainda, violação do artigo 135 e 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/1980, pois o nome da
sócia consta na CDA, cabendo a está o ônus da prova da ilegitimidade passiva.

Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial.

O recurso foi inadmitido por meio de decisão proferida pelo Presidente do TRF 5ª Região,
pois inviável em sede de recurso especial rediscussão de matéria fática, conforme Súmula 7/STJ.

Em suas minuta de agravo sustenta o agravante que que não é caso de aplicação de Súmula
7/STJ, mas sim interpretação jurídica de dispositivo infraconstitucional.

O prazo para apresentação da contraminuta ao agravo transcorreu in albis.

É o relatório. Passo a decidir.

O agravante impugnou devidamente o fundamento adotado na decisão agravada e

mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

Dá análise dos autos verifica-se que o Tribunal de origem foi omisso. Sustentou o recorrente
que: o nome dos agravados consta na CDA, dessa forma se o nome do sócio responsável consta na
CDA, a parte exequente pode redirecionar a execução contra o mesmo, cabendo a este - e não à
exequente - demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente da sua responsabilidade.

Cumpre registrar que tal alegação foi suscitada no momento oportuno. Além disso, para fins
de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal
a quo  acerca
da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do
recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ).

Dessa forma, essencial para o deslinde da causa que haja manifestação expressa do Tribunal
de origem acerca do fato de o nome dos agravados constar ou não na CDA.

Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que constando na
CDA o nome do sócio contra quem se pretende direcionar a execução fiscal, a ele cabe o ônus de
demonstrar a ausência de responsabilidade tributária, conforme decidido no Recurso Especial
Repetitivo 1.104.900/ES, de Relatoria da Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009.

Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa a ausência de manifestação
sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Verificada tal ofensa, impõe-se a anulação do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento
suprindo tal omissão. No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC
CARACTERIZADA.

1. Essa Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial representativo de
controvérsia, entende que é possível o redirecionamento da execução fiscal de
maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da
CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o
ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias
previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Min. DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJe 1º/4/09).

2. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da
controvérsia, qual seja, o fato de constar ou não o nome do sócio na CDA,
tendo sido suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao
disposto no art. 535 do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1096328/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014) (grifo nosso)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando os temas suscitados nos
embargos de declaração são indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal
de origem não se pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão
para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535 do Código de
Processo Civil.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se manifestou sobre a alegada violação do art. 10, inciso I, da Lei n.
10.833/2003. Retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de
declaração.

Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1.355.898/CE, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe
06/03/2014)

Nesse contexto, merece prosperar o recurso especial no tocante à alegada ofensa ao artigo
535 do CPC, na medida que o Tribunal de origem não se desincumbiu da devida prestação
jurisdicional, permanecendo omisso em relação à tese sustentada no âmbito dos embargos de
declaração.

Ante o exposto, com amparo no artigo 544, § 4º, II, "c", do CPC, conheço do agravo e dou
provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de
declaração, determinando ao Tribunal
a quo  um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto
tido por omisso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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