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Movimentações Ano de 2014
09/05/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO RURAL. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 544, § 4º, I, 2ª PARTE,
DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sueli Izidorio Soares, com fulcro no
artigo 544 do CPC, contra decisão proferida pelo Presidente do TRF-3ª Região, que não admitiu seu
recurso especial sob o fundamento de que o tema suscitado na peça recursal foi decidido em
consonância com a jurisprudência do STJ.
Razões de agravo em recurso especial constantes às fls. 410/425 (e-STJ), em que a
agravante reitera os argumentos contidos nas razões do recurso especial.
Não houve apresentação de contraminuta ao agravo.
É o breve relatório.
Decido.
O presente agravo não deve ser conhecido, pois a agravante não cuidou de impugnar o
fundamento adotado na decisão agravada, tendo reiterado as razões do recurso especial.
O agravo em recurso especial que não afasta o fundamento que levou a não admissão do
recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do artigo 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, que
assim dispõe in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifo nosso)
Confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RECURSO QUE NÃO REFUTA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE ANALISOU O RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ.
1. É entendimento assente nesta Corte a tese segundo a qual não se pode conhecer
do agravo quando a parte agravante não refuta, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. E mais, cabe ao agravante
demonstrar o desacerto dessa decisão, justificando, tese a tese, o cabimento do
apelo nobre, sob pena de aplicação da Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" e do art. 544, § 4º, I, segunda parte, do CPC.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 98.421/BA, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon
julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por
analogia a Súmula 182/STJ.
2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do
STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base em violação a
dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada ofensa aos
artigos 165 e 458, ambos do CPC.
3. É dever do agravante demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo,
nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que
as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
têm conteúdo genérico.
4. A inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de
agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 101.105/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, DJe 2/8/2012)
É dever da agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a
impugnação genérica ao decisum combatido, como no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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