Informações do processo 2013/0114675-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 330.011
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIÁCOMO BADINELLI
MARIDAKIS contra decisão denegatória do recurso especial, que impugna acórdão do TJRS, assim
ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECONVENÇÃO. PROVA PERICIAL.

Ainda que o apelante tenha realizado serviço extra, estes não foram objeto de
autorização pela ré apelada, não havendo, por conseguinte, dever de indenizar.
Prova pericial que apurou defeitos na reforma do imóvel levada a efeito sob a
responsabilidade do apelante. Inadimplemento contratual configurado. Multa
contratual incidente.

Apelação cível conhecida e improvida (fl. 431).

Nas razões do especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 535 do CPC e 186 do Código Civil
por alegar o enriquecimento sem causa dos recorridos ao receber valores não contratados.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, no que se refere à suposta violação do art. 535 do CPC, observa-se que há
somente alegação genérica de ofensa ao dispositivo, sem a devida especificação das teses que
supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação
do recurso neste ponto, incide a Súmula nº 284/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Ademais, a tese do enriquecimento sem causa não foi objeto de debate pelas instâncias

ordinárias, sequer de modo implícito. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211 do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de maio de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


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