Informações do processo 2014/0009116-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 44.383
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/02/2014 a 09/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

09/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUINTA TURMA - Ata da 15a. Sessão Ordinária - Em 22 de abril de 2014
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR
MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
2. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Em casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de
fundamentação exaustiva e a possibilidade de recorrer em liberdade, de acordo com a jurisprudência
pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que, na espécie, os elementos apontados no
decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em
que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do
acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas
foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o
direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos
ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o réu preso durante
a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia
cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. Na espécie, o decreto constritivo indicou elementos
reais de convicção, pois o recorrente responde a várias ações de mesma natureza e apresenta um
histórico de sucessivas prisões em flagrante decorrentes de sua perseverança no cometimento de
condutas criminosas, motivo suficiente à manutenção da medida excepcional para a garantia da
ordem pública.

2. Recurso ordinário em habeas corpus  a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de abril de 2014 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por WELBER HAYNER
SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou
a ordem anteriormente impetrada, mantendo a custódia cautelar do recorrente.

Consta dos autos que o recorrente permaneceu preso preventivamente no curso da
instrução processual que culminou na sua condenação à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em
regime fechado, como incurso nos arts. 180 e 311 do Código Penal, tendo sido vedado o direito ao
apelo em liberdade.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  pretendendo a revogação da custódia
cautelar, argumentando a carência de fundamentação e desnecessidade da medida.

O mandamus , no entanto, foi denegado, entendendo o Tribunal a quo  presentes os
requisitos necessários à manutenção da custódia, considerando-se que o recorrente responderia a
várias ações da mesma natureza, evidenciando-se, assim, a necessidade da custódia para a garantia da
ordem pública.

No presente recurso, a defesa reitera os argumentos iniciais, pretendendo, já em
liminar, seja deferido ao recorrente o direito de apelar em liberdade, por ser tecnicamente primário e
de bons antecedentes.

Entretanto, não se pode acolher a pretensão liminar, pois não se verifica, em princípio,
ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao
atendimento do pleito de urgência.

Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual será analisado em momento próprio.

Diante do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Após, façam-se conclusos os autos ao Relator.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de janeiro de 2014.

MINISTRO GILSON DIPP
Presidente em exercício


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão