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Movimentações Ano de 2014
09/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/05/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO CAUTELAR
MANTIDA NA SENTENÇA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 2. RECURSO
ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Em casos em que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de
fundamentação exaustiva e a possibilidade de recorrer em liberdade, de acordo com a jurisprudência
pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que, na espécie, os elementos apontados no
decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em
que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do
acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas
foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o
direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos
ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o réu preso durante
a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia
cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. Na espécie, o decreto constritivo indicou elementos
reais de convicção, pois o recorrente responde a várias ações de mesma natureza e apresenta um
histórico de sucessivas prisões em flagrante decorrentes de sua perseverança no cometimento de
condutas criminosas, motivo suficiente à manutenção da medida excepcional para a garantia da
ordem pública.
2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Laurita Vaz e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2014 (data do julgamento).
05/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELBER HAYNER
SANTOS DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou
a ordem anteriormente impetrada, mantendo a custódia cautelar do recorrente.
Consta dos autos que o recorrente permaneceu preso preventivamente no curso da
instrução processual que culminou na sua condenação à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, em
regime fechado, como incurso nos arts. 180 e 311 do Código Penal, tendo sido vedado o direito ao
apelo em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus pretendendo a revogação da custódia
cautelar, argumentando a carência de fundamentação e desnecessidade da medida.
O mandamus , no entanto, foi denegado, entendendo o Tribunal a quo presentes os
requisitos necessários à manutenção da custódia, considerando-se que o recorrente responderia a
várias ações da mesma natureza, evidenciando-se, assim, a necessidade da custódia para a garantia da
ordem pública.
No presente recurso, a defesa reitera os argumentos iniciais, pretendendo, já em
liminar, seja deferido ao recorrente o direito de apelar em liberdade, por ser tecnicamente primário e
de bons antecedentes.
Entretanto, não se pode acolher a pretensão liminar, pois não se verifica, em princípio,
ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao
atendimento do pleito de urgência.
Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da
impetração, o qual será analisado em momento próprio.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Após, façam-se conclusos os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de janeiro de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Presidente em exercício
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