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Movimentações Ano de 2014
08/05/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1º
Vara do Foro Distrital de Américo Brasiliense - SP contra o Juízo Federal do Juizado Especial de
Araraquara - SJ/SP, nos autos de Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O Juízo Federal declinou da competência.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente Conflito.
Dispensei manifestação do Ministério Público Federal, por se tratar de matéria já
conhecida desta Corte.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.4.2014.
A competência ratione materiae , em regra, é determinada em função da natureza
jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à
Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão
de benefício previdenciário.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA
EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência
da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a
jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial
do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o
empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são
promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver
indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114,
VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da
competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas
de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ
("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do
trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento,
em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas
contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJe 16.4.2012).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a
concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de
acidente de trabalho. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira
Seção,DJe 16.11.2011).
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa
a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por
objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes
(restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez
qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça
estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira
Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011).
Diante do exposto, com fulcro no art. 120, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1º Vara do
Foro Distrital de Américo Brasiliense - SP, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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