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Movimentações Ano de 2014
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
05/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido com base nas
provas constantes dos autos. Diante desse quadro, a inversão do que foi
decidido pela instância ordinária acerca da condição do agravado de arcar
com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso
especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório, providência que
desafia a Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2014(Data do Julgamento)
15/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/04/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 80):
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - POBREZA LEGAL -
DEFERIMENTO PEDIDO DE REVOGAÇÃO - CONDIÇÃO DE
NECESSIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA.
Tratando-se de impugnação a pedido já deferido de assistência judiciária,
inverte-se o ônus da prova (neste caso para comprovar a desnecessidade do
beneficio) passando tal ônus a quem alega e pede a desconstituição da
concessão, qual seja, o impugnante. Nesse caso, não se fazendo prova
concreta e convincente da desnecessidade do benefício, ausentes elementos
para sua desconstituição, deve ser julgado improcedente.
Nas razões do especial, a parte agravante aponta violação ao art. 7º da Lei 1.060/1950,
sustentando, em síntese, que " o v. Acórdão, apesar de amplamente demonstrada a ausência de
estado de miserabilidade do Recorrido, deu provimento ao Apelo, e reformou a sentença proferida e
deferiu os benefícios de gratuidade outrora pleiteados " (fl. 90).
É o relatório.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal a quo , amparado nos dados constantes dos autos, manteve o deferimento
do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, sob a seguinte fundamentação
(fls. 83/84):
Outrossim, a prova nova trazida aqui refere-se ao fato de ser o Apelante
possuidor de um imóvel em Uberlândia cujo valor chega à casa dos
R$130.000,00, já que em relação aos veículos alegados como de sua
propriedade se demonstrou que não os possui mais, além de serem antigos e
de pouca monta.
Em relação ao imóvel residencial, tal demonstração não obsta a concessão
do benefício, mesmo porque tal não conduz á conclusão de que o Apelante
tenha liquidez para suportar; sem prejuízo do seu sustento e de sua família e
com o vencimento que possui (R$1500,00) o pagamento das custas e demais
despesas do processo; ou seja, não se fez nenhuma prova nova capaz de
desconstituir aquela que serviu de base para a concessão do benefício.
De fato, tratando-se de impugnação a pedido já deferido de assistência
judiciária, inverte-se o ônus da prova (neste caso para comprovar a
desnecessidade do benefício) passando tal ônus a quem alega e pede a
desconstituição da concessão, qual seja, o impugnante, já que pela renda
líquida apresentada pelo Apelante não se pode pressupor a ausência da
necessidade .
Com efeito, no concreto e específico, a simples demonstração, pelo
Impugnante/apelante, de que a beneficiária da assistência judiciária,
percebe remuneração líquida mensal em torno de R$1500,00, não constitui
prova concreta e convincente de ausência da necessidade alegada no
momento do requerimento formulado com base no mesmo documento..
Assim, não se vêm nos autos fundadas razões para a revogação do benefício
concedido, mediante simples suposição de suficiência da parte, eis que a
demonstração feita pelo próprio impugnante é igual àquela já utilizada pela
própria Impugnada para obter o benefício e a favor da necessidade e
insuficiência declaradas e a existência de bem imóvel residencial não afasta
a hipossuficiência alegada.
Como visto, o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido com base em
provas constantes dos autos. Diante desse quadro, a inversão do que foi decidido pela instância
ordinária acerca da condição do agravado de arcar com as despesas do processo, tal como postulado
nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência que desafia a Súmula 7/STJ.
Confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das
pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa
necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos
termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09).
2. No caso, após a análise das condições objetivas para o enquadramento
da hipossuficiência processual, entendeu o Tribunal de origem pelo
indeferimento do benefício ao agravante. Assim, rever tal entendimento
encontraria óbice no verbete sumular 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 326.132/RJ , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO. CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu que a agravada não possui condições de
satisfazer as despesas processuais, com base nos elementos probatórios
coligidos dos autos. Entender de modo diverso do consignado pelo Tribunal
a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
2. A Corte Especial já pacificou a jurisprudência no sentido de que o
julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, em face
das evidências constantes no processo.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o
deferimento do referido benefício não prescinde de critérios objetivos, como
quer fazer crer o recorrente.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no AREsp 252.466/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)
Em reforço, confiram-se as seguintes decisões: AgRg no AREsp 452.333/RJ , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe
04/04/2014; EDcl no AgRg no AREsp 348.662/AL , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013; AgRg no AREsp 290.405/SP ,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013; e
REsp 1.233.077/MA , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2014.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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