Informações do processo 2014/0062988-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.064
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/04/2014 a 08/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cuja ementa é a
seguinte:

APELAÇÃO – CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS – IMPOSTO DE
RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS – CARÁTER INDENIZATÓRIO –
INCIDÊNCIA ILEGÍTIMA – SENTENÇA REFORMADA.

- O terço constitucional de férias, independentemente de se tratarem de
férias gozadas ou não, possui natureza jurídica indenizatória, o que desautoriza a
incidência do imposto de renda, uma vez que não atende às regras tributárias.

Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos (fl. 167, STJ-e).

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 43, incisos e parágrafo 1º e 111, II, do CTN, sob o
argumento de que incide o imposto de renda sobre a renda do terço de férias.

Contraminuta apresentada às fls. 227-235, STJ-e.

Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 02.4.2014.

Merece prosperar a irresignação.

É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide o referido
Imposto de Renda sobre férias gozadas e respectivos terços constitucionais, por não possuírem
natureza indenizatória.

Sobre o tema, cito:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO
CONTEXTO DE PERDA DE EMPREGO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DA REGRA DE QUE "O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL"
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.089.720/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL.

(...)

2. In casu, as verbas contidas na condenação são: adicional de
transferência, prevista no art. 469, § 3º, da CLT; horas extras, férias gozadas, terço de
férias gozadas, 13º salário, gratificação semestral e licença-prêmio.

3. Consoante a jurisprudência da Segunda Turma, apenas os valores
pagos a título de licença-prêmio não sofrem tributação, conforme os termos da Súmula
136/STJ, verbis: 'O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de
serviço não está sujeito ao imposto de renda'.
Quanto às demais verbas, incide o
imposto de renda sobre o principal e, bem assim, sobre os juros respectivos.

Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1.305.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 8.2.2013, grifei).

Ante o exposto, conheço do Agravo, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, para dar provimento ao Recurso Especial. Inverto o ônus sucumbencial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7556 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão