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Movimentações Ano de 2014
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c",
da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cuja ementa é a
seguinte:
APELAÇÃO – CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS – IMPOSTO DE
RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS – CARÁTER INDENIZATÓRIO –
INCIDÊNCIA ILEGÍTIMA – SENTENÇA REFORMADA.
- O terço constitucional de férias, independentemente de se tratarem de
férias gozadas ou não, possui natureza jurídica indenizatória, o que desautoriza a
incidência do imposto de renda, uma vez que não atende às regras tributárias.
Os Embargos de Declaração foram parcialmente providos (fl. 167, STJ-e).
A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 43, incisos e parágrafo 1º e 111, II, do CTN, sob o
argumento de que incide o imposto de renda sobre a renda do terço de férias.
Contraminuta apresentada às fls. 227-235, STJ-e.
Houve juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que deu ensejo à
interposição do presente Agravo.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 02.4.2014.
Merece prosperar a irresignação.
É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que incide o referido
Imposto de Renda sobre férias gozadas e respectivos terços constitucionais, por não possuírem
natureza indenizatória.
Sobre o tema, cito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO
CONTEXTO DE PERDA DE EMPREGO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DA REGRA DE QUE "O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL"
FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.089.720/RS, REL. MIN.
MAURO CAMPBELL.
(...)
2. In casu, as verbas contidas na condenação são: adicional de
transferência, prevista no art. 469, § 3º, da CLT; horas extras, férias gozadas, terço de
férias gozadas, 13º salário, gratificação semestral e licença-prêmio.
3. Consoante a jurisprudência da Segunda Turma, apenas os valores
pagos a título de licença-prêmio não sofrem tributação, conforme os termos da Súmula
136/STJ, verbis: 'O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de
serviço não está sujeito ao imposto de renda'. Quanto às demais verbas, incide o
imposto de renda sobre o principal e, bem assim, sobre os juros respectivos.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1.305.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 8.2.2013, grifei).
Ante o exposto, conheço do Agravo, desde logo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do
CPC, para dar provimento ao Recurso Especial. Inverto o ônus sucumbencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de abril de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
09/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/04/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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