Informações do processo 2014/0085607-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.030
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 08/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

08/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em face de acórdão do TRF 5ª Região, cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS NÃO
CONSTANTES NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO

ART. 135 DO CTN. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.

I - No que toca ao redirecionamento do feito para a pessoa do sócio, é pacífico na
jurisprudência que, para fins de aplicação do art. 135 do CTN, com a consequente
responsabilidade do sócio, devem estar presentes todos os requisitos daquele
dispositivo, ou seja, deve o exequente evidenciar ter o sócio agido com excesso de
poderes, dolosamente ou por meio de fraude.

II - Caso contrário, o redirecionamento só será possível se houver indicação, na
Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável, hipótese que confere ao
indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva,
presumindo-se, até prova em contrário, a existência da responsabilidade tributária.

III - No caso dos autos, entretanto, não consta na Certidão de Dívida Ativa o nome
dos sócios, mas tão somente o da empresa executada, hipótese em que só seria
admissível o redirecionamento se tivesse ficado devidamente comprovado que o
dirigente da sociedade agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.
Precedente do STJ: REsp n.º 397047/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ
22/04/2002.

IV - Agravo de instrumento improvido.

Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem negou-lhes provimento.

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação do artigo 135, III do CTN,
na medida que caracterizada a dissolução irregular da empresa executada, é possível o
redirecionamento da execução à pessoa do sócio, sendo que o fato de os sócios terem se retirado
antes da dissolução irregular não os exime da responsabilização pelos créditos não pagos da época da
sua gerência.

Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial.

O recurso foi inadmitido por meio de decisão proferida pelo Presidente do TRF 5ª Região,
pois o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.

Em suas minuta de agravo sustenta o agravante que o óbice da Súmula 83/STJ somente se
aplica quando há entendimento pacífico do STJ, sendo que ao indeferir o recurso o Tribunal de
origem incorreu em cerceamento do direito de defesa.

O prazo para apresentação da contraminuta ao agravo transcorreu in albis.

É o relatório. Passo a decidir.

O agravante impugnou devidamente os fundamentos adotados na decisão agravada e
mostrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

Cinge-se a controvérsia acerca do redirecionamento da execução fiscal contra ex-sócio, que
no momento da dissolução irregular não fazia mais parte do quadro societário.

A pretensão recursal não merece guarita.

Com efeito, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Relator Ministro
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º/2/2011), fixou o entendimento de que não é cabível o
redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa
ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato
gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da
simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser
imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência.

No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA
SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.

O redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa executada,
motivado pela dissolução irregular da sociedade, justifica-se apenas em relação
àqueles que nela permaneceram até o seu encerramento. Precedentes.

Recurso especial provido. (REsp 1.429.281/SC, Primeira Turma, Relator Ministro
Ari Pargendler, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS-GERENTES. SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM A GERÊNCIA
DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA OCORRÊNCIA
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível
apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei
ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o
simples inadimplemento de obrigações tributárias.

2. "O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na
dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de
determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa
dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do
administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de
gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela
dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na
oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,
tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a
detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais,
conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também
exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)" (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).

3. Hipótese em que à época dos fatos geradores a agravada não integrava o quadro
societário da sociedade executada.

Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal.

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.418.854/SP, Segunda Turma,
Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 17/12/2013, DJe 5/2/2014)

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO-GERENTE - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - FATO GERADOR
ANTERIOR AO INGRESSO DO SÓCIO NA EMPRESA -
REDIRECIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que não se pode atribuir ao sócio a
obrigação de pagar tributo devido anteriormente à sua gestão, ainda que ele seja
supostamente responsável pela dissolução irregular da empresa.

2. 'O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na
dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência de
determinado sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa

dissolução, que é, afinal, o fato que desencadeia a responsabilidade pessoal do
administrador. Ainda, embora seja necessário demonstrar quem ocupava o posto de
gerente no momento da dissolução, é necessário, antes, que aquele responsável pela
dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência na
oportunidade do vencimento do tributo. É que só se dirá responsável o sócio que,
tendo poderes para tanto, não pagou o tributo (daí exigir-se seja demonstrada a
detenção de gerência no momento do vencimento do débito) e que, ademais,
conscientemente, optou pela irregular dissolução da sociedade (por isso, também
exigível a prova da permanência no momento da dissolução irregular)' (EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1.009.997/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 2/4/2009, DJe 4/5/2009).

3. Recurso especial provido, para afastar a responsabilização do administrador por
débitos contraídos anteriormente à sua administração à frente da empresa
executada. (AgRg no REsp 1.308.581/PR, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJe de 3/12/2013)

No caso, conforme se extrai da análise dos autos, não ficou provado que na época da
dissolução irregular o agravado fazia parte do quadro societário. Destarte, merece ser mantido o
acórdão recorrido.

Ante o exposto, com amparo no art. 544, § 4°, II, "a", do CPC, nego provimento ao agravo
em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão