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Movimentações Ano de 2014
08/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/05/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED RS, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
Nos termos do artigo 177, do CC/19, o prazo prescricional para a cobrança
de faturas de energia era de 20 anos. Com a vigência do novo Código Civil,
o prazo restou reduzido para 05 anos, a teor do artigo 206, § 5º, do mesmo
Diploma. Aplicabilidade da regra de transição do art. 2028 do Novel Código.
Sendo a fatura discutida relativa ao mês de março de 2000 a julho de 2003, e
com a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 10/01/2003, há de se
declarar a prescrição pelo lapso de 05 anos, uma vez que não transcorreu
mais da metade do prazo prescricional para cobrança quando da entrada em
vigor do Novo Código.
APELAÇÃO DESPROVIDA".
Em suas razões de Recurso Especial, alega a recorrente violação ao art. 205 do
Código Civil, ao argumento de que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese seria decenal.
Contrarrazões às fls. 285/288e.
Decisão de admissibilidade às fls. 290/293e.7.
O recurso merece prosperar.
Quanto à prescrição, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que
incide o prazo estabelecido no Código Civil, como evidencia o enunciado da Súmula 412 do STJ, in
verbis :
"A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao
prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
Também ficou estabelecido que o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal (art.
205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição
prevista no art. 2.028.
A propósito do tema, confira-se o seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS
CÓDIGOS CIVIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205
DO CC/2002. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 412 DO STJ.
1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do
Min. Teori Albino Zavascki, a Primeira Seção, submetendo seu
entendimento à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC),
fixou que, "[não havendo norma específica a reger a hipótese, aplica-se
o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou
seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10
anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na
aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal
estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
2. No mesmo sentido, tem-se a Súmula n. 412 desta Corte Superior: "[a]
ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao
prazo prescricional estabelecido no Código Civil".
3. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1225027/GO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/03/2011).
Nesse contexto, deve ser reformado o aresto impugnado, que aplicou o prazo
quinquenal, porquanto contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Assim, a pretensão de cobrança das faturas relativas ao mês de março/2000 a
julho/2003 (fl. 249e) não está fulminada pela prescrição decenal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
dou provimento ao Recurso Especial, para o fim de reformar o acórdão impugnado e afastar a
prescrição da pretensão de cobrança das faturas relativas ao período de março/2000 a julho/2003.
I.
Brasília (DF), 28 de abril de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 27/02/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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