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Movimentações Ano de 2014
08/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
- BANRISUL em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou
seguimento a recurso especial aviado pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta ao entender que as razões do apelo nobre esbarram no enunciado da
Súmula 07/STJ.
Com efeito, nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta malferimento ao artigo
593, inciso II do Código de Processo Civil, ante a tese de ocorrência de fraude à execução, no caso
concreto, uma vez que "a má-fé está presente na conduta omissiva do adquirente, que sequer se
preocupou em se dirigir ao Foro da Comarca de localização do imóvel (sic) para verificar a
existência de ações executórias contra os vendedores do mesmo" (e-STJ fl. 304).
No ponto, o acórdão combatido analisou a controvérsia sob o seguinte enfoque:
"[...] A prova coligida demonstra que a embargante adquiriu o veículo antes do
registro da penhora, conforme documento de fls. 80, dos autos.
Na inexistência de registro de gravame sobre o bem, é transferido ao credor o
ônus da prova acerca da ciência do adquirente quanto à impossibilidade de
realização do negócio jurídico. E não há prova quetal, nos presentes autos"
(e-STJ fl. 294, grifei).
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto a inexistência de prova da má-fé da
recorrida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, mantendo a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de maio de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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Confirma a exclusão?