Informações do processo 2013/0087302-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 319.990
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
- BANRISUL em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou
seguimento a recurso especial aviado pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta ao entender que as razões do apelo nobre esbarram no enunciado da
Súmula 07/STJ.

Com efeito, nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta malferimento ao artigo

593, inciso II do Código de Processo Civil, ante a tese de ocorrência de fraude à execução, no caso

concreto, uma vez que "a má-fé está presente na conduta omissiva do adquirente, que sequer se

preocupou em se dirigir ao Foro da Comarca de localização do imóvel (sic) para verificar a

existência de ações executórias contra os vendedores do mesmo"  (e-STJ fl. 304).

No ponto, o acórdão combatido analisou a controvérsia sob o seguinte enfoque:

"[...] A prova coligida demonstra que a embargante adquiriu o veículo antes do
registro da penhora, conforme documento de fls. 80, dos autos.

Na inexistência de registro de gravame sobre o bem, é transferido ao credor o
ônus da prova acerca da ciência do adquirente quanto à impossibilidade de
realização do negócio jurídico. E não há prova quetal, nos presentes autos"

(e-STJ fl. 294, grifei).

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto a inexistência de prova da má-fé da
recorrida demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento, mantendo a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de maio de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão