Informações do processo 2012/0181899-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 224.749
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. EXCLUSIVIDADE.
ROMPIMENTO UNILATERAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS
EVIDENCIADOS. AGRAVO RETIDO.

Do agravo retido

1. Não merece prosperar o agravo retido interposto, haja vista que a
remessa de ofício à Secretaria de Agricultura e às cooperativas COTREL e
COTRIGO para informar as quantidades de sementes de milho adquiridas
diretamente da empresa ré nos anos de 1996 e 2000 é providência a ser
adotada em liquidação de sentença, inexistindo qualquer urgência ou
elemento de convicção de que tais informações não estarão mais disponíveis
em tal momento processual.

Mérito dos recursos em exame

2. O contrato avençado entre as partes constitui acordo com o objetivo de
criar direitos, mediante a livre manifestação de vontade. Na formação do
contrato, dois atos jurídicos são essenciais, a proposta, que vincula o
proponente aos termos do que propôs, conforme alude o art. 427 do CC; e a
aceitação desta, que é a concordância da parte contraente com o que foi
proposto, constituindo-se, assim, o pacto.

3. As partes ajustaram, em 1989, contrato verbal de distribuição de insumos
agrícolas (sementes), relação contratual que perdurou até o ano de 2000,
quando liberada a garantia hipotecária, ponto este incontroverso da lide.

4. O novo Código Civil, ao dispor expressamente sobre os contratos de
agência e distribuição nos artigos 710 e seguintes, apenas positivou o

entendimento doutrinário há muito vigente sobre o tema, bem como adotou
os princípios da Lei 4.886/65.

5. Ainda que a relação negocial entre as partes tenha vigorado antes da
vigência do novo Código Civil, aplicável o entendimento doutrinário há
muito consolidado de que é elemento inerente a este pacto a exclusividade,
mormente quando inexistente cláusula em sentido contrário. Ante a
infringência do dever de exclusividade, faz jus a parte autora ao recebimento
das comissões relativas às vendas diretas feitas pelas demandadas.

6. Quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de
prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele
efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela
vitima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato
ilícito.

7. O pleito de dano material formulado na inicial a título de lucros cessantes
merece prosperar, haja vista que evidenciado o aporte de investimentos pela
autora, e demonstrado que a resolução do pacto decorreu de política
administrativa das demandadas.

8. Ademais, evidente a diminuição dos lucros esperados pela empresa
autora, não ressarcida dos aportes significativos para atender o contrato de
distribuição firmado. Aplicável, igualmente, o disposto no art. 1092,
parágrafo único, do Código Civil de 1916.

9. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial,
desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui
natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências
da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da
demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o
denominado dano moral puro.

10. A postulante é pessoa jurídica, possuindo estabelecimento comercial.
Portanto, o rompimento da relação contratual e a impossibilidade de
atender seus clientes gera prejuízos de monta, em especial, quanto ao nome
comercial e imagem da empresa.

11. O valor a ser arbitrado a titulo de indenização por dano imaterial deve
levar em conta o principio da proporcionalidade, bem como as condições da
ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da
conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento
do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em
enriquecimento ilícito.

Negado provimento ao agravo retido e dado parcial provimento aos
apelos."
 (fls. 993-994)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a ora agravante apontou violação ao art. 535, II, do
CPC. Afirmou, em síntese, que: (a)
" (...) ao analisar os embargos de declaração opostos pela
Recorrente, deixou de apreciar dois pontos trazidos à baila, violando, assim, o dispositivo legal

acima transcrito"  (fl. 1.052); (b) "Demonstrada, assim, não apenas a existência de patente
contradição no v. acórdão, como também a frontal violação ao artigo 535 do Código de Processo
Civil uma vez que, instado a se manifestar para aclarar a questão, permaneceu o E. Tribunal
 a quo
silente"
 (fl. 1.055). Apontou ainda, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º do
Decreto-Lei 4.657/1942; 141 do CC/1916 (227 do CC/2002), 159 do CC/1916 (186 c/c 927 do
CC/2002), 964 do CC/1916 (884 do CC/2002); 333, I, do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.

A Corte de origem, ao negar provimento ao apelo dos recorridos e dar parcial
provimento ao do recorrente, consignou, entre outros assuntos, que: (a) tendo em vista a infrigência
do dever de exclusividade, devem ser pagas à parte autora as comissões relativas às vendas diretas
realizadas pela ré; (b) deve ser reconhecido o dano material causado, ante a existência de relevantes
investimentos pela parte autora, bem como a diminuição dos lucros; (c) é desnecessária a prova da
demonstração do prejuízo no dano moral, em razão de sua natureza compensatória e da conduta ilícita
da demandada, configurando-se no caso o chamado dano moral puro; (d) sendo a parte autora pessoa
jurídica, a inviabilidade no atendimento ao seus clientes, em decorrência do rompimento contratual,
gera consideráveis prejuízos ao seu nome comercial e a sua imagem; (e) o valor fixado à titulo de
indenização por dano imaterial deve obedecer a critérios de proporcionalidade, observada a
capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade da conduta ilícita.

Contra o v. acórdão da apelação, a ora agravante opôs embargos de declaração, nos
quais, argumentou, que:

"O erro material a ser corrigido por meio dos presentes embargos
declaratórios refere-se aos itens constantes da parte dispositiva do v.
acórdão. Com efeito, o v. acórdão elenca os itens da condenação imposta às
requeridas, conforme abaixo:

'...para condenar as demandadas, solidariamente:
a)
ao pagamento dos lucros cessantes, fixados em doze meses do
faturamento liquido da empresa no ano de 1994, corrigidos
monetariamente deste este ano e acrescidos de juros moratõrios a partir
da citação;

b) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$
62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais), corrigido
monetariamente desde o arbitramento da indenização e acrescidos de
juros moratórios a contar da citação;

e)
por fim, em razão do resultado da demandada, as demandadas
arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme
preconizado anteriormente. ' (sic)

Contudo, como se vê, a sequência dos itens está equivocada ('a', 'b', 'e').

Referido erro material, se não corrigido, poderá gerar dúvidas, no futuro,
quanto à exata extensão da condenação imposta à Embargante. Por essa
razão, merece ser corrigido o v. acórdão"
 (fl. 1.025)

" (...) em seu dispositivo, o v. acórdão embargado conclui pela condenação
da Embargante 'ao pagamento dos lucros cessantes, fixados em doze meses
do faturamento liquido da empresa no ano de 1994'.

A contradição reside justamente no critério para fixação dos lucros
cessantes. Com efeito, o aresto citado no corpo do v. acórdão embargado
não corrobora o entendimento de que a fixação deva ser em 12 meses. Muito
pelo contrário! O aresto citado menciona que a fixação deveria ser de 3
meses, (que serviria como um verdadeiro 'aviso prévio').

No caso citado pelo próprio v. acórdão embargado, os 12 meses serviriam
para se apurar uma média mensal e, então, projetá-la nos 3 meses seguintes
(logo, a condenação no citado aresto foi de 3 meses - e não de 12 meses).

O que precisa ficar claro, Exa., é se a condenação está sendo feita 'com
base na média dos meses do ano de 1994' e, neste caso, por quantos meses
(em outras palavras, essa média mensal deverá ser multiplicada por qual
número?). Qual o período de aviso prévio que esse D. Juizo entende como
razoável o qual a Embargante deveria ter dado à Embargada?"
 (fl. 1.026)

A Corte de origem, por sua vez, limitou-se, em suma, a asseverar que não estavam
configurados os requisitos viabilizadores do acolhimento de embargos declaratórios. Deixou,
entretanto, de enfrentar as questões acima referidas. Ocorre que o enfrentamento de tal questão se
mostra imprescindível, mormente em razão da impossibilidade de supressão de instância por parte
deste Tribunal Superior.

O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a
infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal
a quo  supra
a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para
viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de

seu provimento.

2. O Tribunal  a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade
da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer
provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045."
 (REsp 769.831/SP, Relator o eminente
Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27.11.2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO
ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário
prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)

IV - Recurso especial não conhecido."  (REsp 242.128/SP, Relator o

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