Informações do processo 2014/0084277-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.097
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014 a 08/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

08/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob o
fundamento de que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão
no acervo fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do recurso especial. Incidência da
Súmula 7/STJ.

Em suas razões, o insurgente, em síntese, alega que:

(a) o Tribunal de origem usurpou a competência desta C. Corte ao examinar o mérito do
recurso especial;

(b) o recurso especial interposto preencheu todos os requisitos legais estabelecidos na
legislação vigente;

Contraminuta não apresentada (fl. 273, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

1. Inicialmente, no que tange a indevida intromissão do Tribunal de origem na
competência desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o
Tribunal
a quo , no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais
específicos e constitucionais do apelo extremo. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123
desta Corte que preleciona: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser
fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".

No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.

2. Ademais, insta salienta que o recurso padece de dialeticidade, pois o agravante
limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo,
efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.

Verifica-se, de plano, que o fundamento da incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ
sequer foi mencionado nas razões do agravo.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, conheço em parte do agravo e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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