Informações do processo 2010/0016635-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.953
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • E C da S U
  • Repr. por
    • W da S U e outros

Movimentações Ano de 2014

08/05/2014

  • E C da S U
  • W da S U e outros
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ERRO OU DEFEITO
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO
DEVER DE INDENIZAR.

Os conflitos entre hospital e paciente devem ser examinados sob a égide da
responsabilidade civil objetiva, sendo que para o reconhecimento do dever de
indenizar do hospital é necessário verificar a existência do dano e do nexo causal
entre o serviço prestado pelo, hospital e o dano sofrido pelo paciente,
independente da demonstração de culpa do hospital. Se num dado caso concreto
nao restar caracterizado o nexo causal entre o serviço prestado pelo hospital e os
danos sofridos pela parte, não há falar em dever de indenizar. Além disso,
também não há falar em dever de indenizar se restar demonstrada a ocorrência
de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que inexiste o defeito ou falha nia

prestação do serviço.

Nas razões recursais, alegou-se violação dos arts. 535 do CPC e 6º do CDC,
insurgindo-se contra a não inversão do ônus da prova e omissão quanto à análise da questão, apesar
da oposição de embargos declaratórios.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

É o relatório. DECIDO.

2. Não merece prosperar o recurso.

A demanda indenizatória teve seu pedido julgado improcedente, em virtude da
ausência de imperícia do hospital que, consoante laudo pericial, agiu de forma escorreita, inexistindo
nexo de causalidade (fls. 1000-1003).

A apelação versou apenas sobre o fato de não ter o Juízo de piso analisado o laudo do
IML (fls. 1.005-1.007).

O acórdão analisou a questão nos exatos termos do recurso, concluindo pela
inexistência de nexo causal entre as lesões e a conduta do nosocômio (fls.):

Na prestação de serviço hospitalar o Hospital demandado só pode eximir-se da
responsabilidade provando que inexistiu defeito no serviço prestado ou que o
dano é decorrente da culpa do próprio paciente ou de terceiros.

Além disso, é fundamental ressaltar que cabe ao consumidor a obrigação de
provar a existência dos danos, bem como o nexo causal entre estes e o alegado
defeito na prestação dos serviços, visto que se trata de fato constitutivo de seus
direitos.

[...]

No presente caso, tenho que não restou demonstrado o nexo causal, bem como
não se comprovou que o serviço foi prestado de maneira inadequada.

A perícia técnica realizada não foi conclusiva em relação ao nexo causal entre a
conduta praticada pelo hospital e os danos sofridos pela autora, senão vejamos:

[...]

O próprio laudo do Instituto Médico Legal, utilizada pela autora, ora apelante,
para amparar sua pretensão também não afirmou de forma conclusiva que a
conduta do hospital tenha gerado os danos sofridos, sendo certo que destacou
que existem várias causas para a necrose tecidual, conforme passo a transcrever:

[...]

Não bastasse isso, o parecer técnico do médico técnico do Ministério Público foi
bastante claro ao afirmar que não há como definir o que ocasionou a necrose do
couro cabeludo da autora e que o tratamento realizado foi o adequado ao caso,
senão vejamos:

"Vários fatores são predisponentes para este quadro de necrose e perda de
substância do couro cabeludo, o uso de soroterapia leva a abertura de uma
porta de entrada o que facilita a infecção e necrose. Outro aspecto a ser
abordado se refere a facilidade também de evoluir para este quadro em
crianças prematuras com baixa defesa, em estado grave em que qualquer
trauma pode desencadear complicações. As diluições das medicações bem
como a do soro pode traumatizar as veias e também por conseqüência a pele

ao redor e posteriormente evoluindo com necrose na pele, após análise das
prescrições encaminhadas, não foi observado nenhum erro na diluição.
Mesmo não ocorrendo nenhum erro de diluição o próprio soro pode levar a
infiltração e por consequência lesão do tecido e necrose, principalmente na
situação grave em que a criança se encontrava. Visto isso, entende-se ter se
tratado de uma complicação das medidas necessárias ao controle da infecção
generalizada que a criança apresentava.

Conclui-se que não existem evidências de ausência do dever de cuidado.

- Qual a causa das lesões sofridas pela jovem vítima.

Não há como definir a causa que levou a necrose do couro cabeludo, mas
apenas conjeturar a respeito das causas. Dentre elas abordamos as seguintes
hipóteses, a infiltração de soroterapia em uma área de pele em sofrimento
devido o quadro grave em que se encontrava a criança, poderia ter lesado a
pele e posteriormente, predispondo a uma infecção secundária que estendeu
até a orelha.

11 - Tais lesões poderiam ter sido evitadas com procedimentos adequados
da equipe que atendeu à paciente.

Na situação em que se encontrava o bebê, o objetivo maior era salvar a vida
da criança, mas mesmo assim, após análise do prontuário, todas as medidas
necessárias foram empreendidas e pelo visto estas lesões não poderiam ter
sido evitadas." (f. 724/725)

Deste modo, tenho que não restou caracterizada a responsabilidade de indenizar
do hospital requerido, visto que não foi comprovado o nexo de causalidade entre
os danos sofridos pela autora e a conduta do nosocômio ao ministrar o
tratamento necessário à sobrevivência da autora, recém nascida.

Além disso, pela análise das provas constantes nos autos, verifico que não
ocorreu qualquer defeito na prestação de serviço realizada pelo hospital
requerido, tendo em vista que o tratamento ministrado à autora era adequado e
necessário a sua sobrevivência, conforme bem destacou o médico técnico do
Ministério Público às f. 725.

Verifica-se que somente nas razões de apelação a recorrente aventou a questão relativa
à inversão do ônus da prova, cuja ausência de exame, com efeito, não pode configurar omissão do
órgão julgador, mas sim inovação recursal.

Dessarte, não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 535 do CPC.

Por essa mesma razão, não tendo havido pronunciamento da Corte estadual sobre o
ponto, verifica-se a falta de prequestionamento, o que tem o condão de impedir a análise do tema em
sede recurso especial por ausência do necessário prequestionamento, incidindo à espécie as Súmulas
282 e 356 do STF.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de abril de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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