Informações do processo 2012/0053420-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 32.392
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

08/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

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EDcl:


EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. HOMICÍDIO. INDICIAMENTO FORMAL.
PROVIDÊNCIAS PRÓPRIAS DO INQUÉRITO POLICIAL.
DETERMINAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Não se admite a determinação de indiciamento formal do acusado,
medida própria do inquérito policial, quando o feito já se encontra na fase
judicial. Precedentes.

2. Uma vez ultimada a persecutio criminis  pré-processual, é mais do que
evidente a impertinência da medida em testilha.

3. Recurso provido para revogar a decisão que determinou o indiciamento
do recorrente, com a extensão do presente
decisum  à corré.

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido liminar, interposto por
MARCOS EDUARDO CASSOLI BARBUIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (HC n.º 0509772-81.2010.8.26.0000).

Colhe-se dos autos que foi instaurado inquérito policial em razão da prática, em tese,
do crime previsto no art. 121, §§ 3º e 4.º, c.c. o art. 13, § 2.º, alínea "b", ambos do Código Penal
(Processo n.º 0204259-87.2008.8.26.0547, Controle n.º 436/08, do Juízo da Vara Criminal da
Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP).

Terminadas as diligências, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público em desfavor
do ora recorrente e de corré, na data de 16.6.2010 (fls. 15/18). Concomitante, requereu o
Parquet  o
indiciamento formal dos acusados (fls. 272/273).

Em 30.6.2010, o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e deferiu o pedido
ministerial nestes termos,
verbis  (fl. 19):

"1. Recebo a denúncia, ficando deferida a cota do DD. Representante do
Ministério Público a fls. 219/220.

2. Autorizo xerox da denúncia, nos termos do Provimento n° 103/77, bem
como da planilha.

3. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo
de dez (10) dias, nos termos do artigo 406, 'caput', do Código de Processo
Penal.

4. Não apresentadas as respostas no prazo legal, oficie-se a OAB para
indicação de Defensores, os quais desde já ficam nomeados, cumprindo a
Serventia o Provimento CSM n° 1.492/2008.

5. Após, dê-se-lhes vista dos autos para responderem à acusação, por escrito,

em dez (10) dias (artigo 408 do Código de Processo Penal).

6. Juntadas as defesas, venham os autos conclusos para as deliberações de
direito.

(...)"

O ofício foi encaminhado para a autoridade policial na data de 2.8.2010 (fl. 276):

"Pelo presente, expedido nos autos da Ação Penal n.º 436/2008 (IP n.º
184/08), que a Justiça Pública move contra Marcos Eduardo Cassoli Barbuio e
Isaura Naomi Yamada, requisito a Vossa Senhoria encaminhar a este juízo o
formal indiciamento dos acusados supra, a fim de instruir os autos."

Não se resignando, a defesa impetrou prévio writ  perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem na data de 21.2.2011. Eis o teor do julgado (fls. 49/51):

"O paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, §§ 3 o  e
4 o , do Código Penal.

De acordo com a denúncia, Marcos Eduardo Cassoli Barbuio, médico
cirurgião plástico (ora paciente) e Isaura Naomi Yamada, médica anestesista,
agindo culposamente, deram causa à morte de Luciene Gomes Leitão Bueno,
ocorrida no dia 10 de outubro de 2008.

Segundo apurado, a vítima se submeteria a uma cirurgia de lipoaspiração no
dia 1º de outubro de 2008. Apresentou todos os exames necessários e foi
considerada apta para a cirurgia pelos agentes. A cirurgia teve início às
07h05min. vindo a se encerrar às 12 horas. Após foi encaminhada para a sala de
recuperação ainda sob o efeito de anestésico. Os acusados deixaram as
dependências do hospital, permanecendo a vítima sem supervisão médica (fls.
14/17).

O indiciamento é medida procedimental necessária. Caso não realizado
durante o inquérito policial, nada impede que o seja após a instauração da ação
penal.

Além da finalidade estatística necessária à Administração Pública, o formal
indiciamento procura evitar que terceira pessoa venha a ser processada
indevidamente em decorrência de uso de documento falso por parte do
verdadeiro autor do ilícito, ou mesmo uma identificação equivocada.

A necessária ausência de dúvida em relação à identificação criminal
encontrou guarida no art. 5 o , LVIII, da CF. Este mandamento impede a
identificação datiloscópica ao cívilmente identificado, porém não proíbe o
indiciamento em inquérito policial. Caso o legislador pretendesse que a pessoa
identificada civilmente não fosse indiciada, por certo teria dado outra redação ao
referido mandamento constitucional.

Neste sentido o legislador ordinário também editou a Lei 10.054, de 07 de
dezembro de 2.000, que prevê a identificação criminal, além da Súmula 568 do
C. STF.

A referida legislação, tanto constitucional quanto ordinária, ao impedir a
identificação datiloscópica para aquele que já está identificado, por outro lado,

autoriza o necessário indiciamento quando verificada a presença de indícios de
autoria e materialidade, não importando o momento procedimental. Óbvio, ao
afirmar que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal
por meio datiloscópico, a legislação acaba por afirmar que todos deverão ser
identificados criminalmente, ou seja, indiciados.

Também não há se confundir a 'identificação datiloscópica' proibida aos
'civilmente identificados', e o indiciamento criminal.

A palavra 'indiciamento' decorre da palavra 'indícios'. E quando os 'indícios'
são admitidos pelo Poder Judiciário há muito mais razão para que se proceda ao
'indiciamento' do denunciado.

Assim, aqueles que são processados criminalmente, ou seja, aqueles que já
tiveram a análise dos indícios de autoria e de materialidade observados pelo
Poder Judiciário, com muito mais razão, necessitam ser indiciados caso não o
tenham sido na fase do inquérito.

Portanto, não há qualquer coação ilegal ou extemporaneidade na medida
adotada.

Por todo o exposto, denegam a ordem."

Na presente irresignação, alega o recorrente que causa inegável constrangimento ilegal
o formal indiciamento após o recebimento da denúncia.

Enaltece que a "autoridade policial não viu motivos para proceder ao indiciamento do
paciente, bem como se não bastasse isso, a fase de investigação se encerrou, o inquérito já não existe
mais, tendo início a ação penal com o recebimento da denúncia, razão pela qual se afigura
absolutamente descabida a medida judicial ora combatida" (fl. 57).

Colaciona julgados em abono à tese.

Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de "obstar o indiciamento formal" do
acusado (fl. 61).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral Henrique Fagundes Filho (fls. 84/88), pelo provimento do recurso.

Notícias colhidas no sítio do Tribunal de origem dão conta de que a audiência de
instrução e julgamento foi realizada em 9.5.2013, estando o feito ainda em curso (fls. 90/95).

É o relatório.

Decido.

O objeto deste recurso cinge-se à verificação de constrangimento ilegal em razão de
determinação de indiciamento após a conclusão do inquérito policial.

Da atenta leitura dos autos, depreende-se que, em 16.6.2010, o paciente foi
denunciado, pela suposta infração ao delito previsto no art. 121, §§ 3º e 4.º, c.c. o art. 13, § 2.º, alínea
"b", ambos do Código Penal (fls. 15/18).

A exordial acusatória recebida em 30.6.2010 (fl. 19), sendo, ainda, determinado pelo
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP o formal indiciamento do
increpado e da corré à Autoridade Policial (fls. 19 e 276).

Dúvida não há de que o indiciamento é medida própria do inquérito policial, por meio
da qual a investigação converge, à luz do quanto coligido, para a figura de determinado investigado.
Uma vez ultimada a
persecutio criminis  pré-processual, é mais do que evidente a impertinência da
providência em testilha.

Lembre-se, neste passo, a lição, sempre atual, do saudoso Professor SÉRGIO
MARCOS DE MORAES PITOMBO:

"Daí, se pode afirmar, com pontualidade, que, na técnica, se reserva a
expressão réu para o sujeito em face de quem é trazida a ação penal e indiciado à
pessoa objeto de investigação, durante a fase de inquérito." (
Inquérito policial:
novas tendências.
 Belém: CEJUP, 1986)

A atuação do Juiz de primeiro grau, sufragada pela autoridade coatora, esbarra,
destaque-se, no entendimento consolidado nesta Casa de Justiça,
verbis :

" HABEAS CORPUS.  FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS.
INDICIAMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
CONCEDIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o
indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento
ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial .

2. Ordem concedida, a fim de reformar a decisão que determinou o
indiciamento formal do paciente, excluindo-se todos os registros e anotações
decorrentes desse ato, sem prejuízo do regular andamento da ação penal."

(HC 206.925/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,
julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME CONTRA A
FLORA. LEI N.º 9.605.98. INDICIAMENTO FORMAL POSTERIOR AO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Este Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem afirmando
seu posicionamento no sentido de que caracteriza constrangimento ilegal o
formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia e até
mesmo já foi recebida pelo Juízo
a quo .

II. Uma vez oferecida a exordial acusatória, encontra-se encerrada a fase
investigatória e o indiciamento do réu, neste momento, configura-se coação
desnecessária e ilegal.

III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator."

(HC 179.951/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 10/05/2011, DJe 27/05/2011)

"PENAL. HABEAS CORPUS.  DETERMINAÇÃO DE
INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Esta Corte Superior de Justiça, reiteradamente, vem decidindo que o
indiciamento formal dos acusados,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão