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Movimentações 2018 2014
12/04/2018
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1o.-F DA LEI
9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO
FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA (RESP. 1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 2.3.2018). AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER O
RECURSO ESPECIAL DA UFRN.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto
pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105,
III, a da Constituição Federal, no qual se insurgiu contra acórdão proferido pelo egrégio TRF 5a.
Região, assim ementado:
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A
TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL -
PSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INCLUSÃO DE MULTA
COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PRAZO PARA PAGAMENTO ATÉ O
FINAL DO EXERCÍCIO SEGUINTE. ATRASO NÃO CONFIGURADO. JUROS
MORATÓRIOS. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE ALTERAÇÃO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA (CF, ART. 5 o ,
INCISO XXXVI).
- Astreinte fixada contra a Fazenda Pública que se interpreta à luz dos
parâmetros fixados pela lei.
- O termo inicial para incidência de encargos decorrentes do atraso no
cumprimento da obrigação de pagar é o final do exercício seguinte àquele no qual foi
expedido o precatório.
- Verificada a inclusão da multa cominatória nos cálculos do exeqüente,
configurado está o excesso da execução, tendo em vista não ter decorrido o prazo
para o devedor cumprir a obrigação imposta pela sentença exeqüenda.
- A sentença exeqüenda fixou os juros moratórios no percentual de 1% (um
por cento) ao mês. Defeso, portanto, reduzir-lhe o patamar em sede de embargos à
execução, sob pena de ofensa ao cânone constitucional da intangibilidade da coisa
julgada (CF, art. 5 o , inciso XXXVI).
- Apelação provida, em parte (fls. 79).
2. Não forma opostos Embargos Declaratórios.
3. Nas razões do seu Apelo Especial inadmitido, a parte recorrente aponta
violação do art. 1o. do Decreto 20.910/1932, 475-A e 741,V do CPC, aos seguintes argumentos: (a)
a sentença é ilíquida, não podendo ser requerida por meio de execução de sentença; (b) deve haver
liquidação de sentença; (c) os créditos que se referem aos cincos anos anteriores à propositura da ação
devem ser declarados prescritos; e (d) a cobrança de créditos já prescritos configura excesso de
execução.
4. É o relatório. Decido.
5. Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi finalmente consolidada
nesta Corte, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJe 2.3.2018, onde se firmou a compreensão que as condenações judiciais referentes a Servidores e
Empregados Públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. Eis a ementa desse julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO
CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS
FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela
Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser
aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação
apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em
índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período
correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos
índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices
sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março
de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de
índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em
que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês;
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei
11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com
qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de
mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção
monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos
da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção
monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial
da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e
compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei
9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da
mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere
ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago
em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa
Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e
compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda
Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação
de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso
concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a
incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) -
nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual
não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
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