Informações do processo 2014/0084866-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 501679
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª
Região, em que se discute se os estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e
medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de
Medicina Veterinária bem como a contratar médico-veterinário como responsável técnico.

É o relatório. Passo a decidir.

Verifica-se que o tema em questão foi submetido à Primeira Seção no REsp 1.338.942/SP,
para julgamento na forma do art. 543-C do CPC.

Com efeito, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que
os recursos especiais interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem
suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ser
apreciados na forma prevista nos parágrafos sétimo e oitavo do art. 543-C do CPC (art. 5º, III, da
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).

Portanto, determino a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa nesta Corte, para que, levando-se em consideração o que vier a ser decidido no recurso
representativo da controvérsia, o presente recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja
novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Oficie-se ao Presidente do Tribunal de origem, caso ainda não adotada tal providência,
dando ciência do inteiro teor da presente decisão, para que, em casos idênticos, seja adotado o mesmo
procedimento.

Brasília (DF), 06 de maio de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão