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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
08/05/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
desafiando decisão da Ilustre Primeira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que inadmitiu recurso especial ao fundamento de que "a interposição do recurso especial não
atendeu ao requisito 'causas decididas em única ou última instância', contido no artigo 105, III, da
Constituição Federal, pois a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo
interno, nos termos do § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil" (fl. 463).
É o relatório. Passo a decidir.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da CF/88, julgar,
em sede de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto
contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o
exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo
regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial.
Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial, dispõe que " é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada. "
A propósito, convém citar os seguintes precedentes:
'AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO
STF.
1. Contra a decisão monocrática do Tribunal a quo é cabível o agravo
regimental, que deve ser utilizado antes de se interpor o recurso especial.
Ante a ausência de exaurimento das vias recursais perante as instâncias
ordinárias, incide, por analogia, a Súmula 281/STF.
2. Agravo regimental não provido.'
(AgRg no REsp 610.278/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Vasco Della
Giustina , Des. Convocado do TJRS, DJe de 6.10.2009)
'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N.º 281/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, os agravantes interpuseram recurso especial contra
decisão monocrática que negou seguimento à apelação, quando cabível
seria o agravo regimental. Todavia, é uníssona a jurisprudência deste STJ
acerca da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias a viabilizar
o recurso especial. (Súmula nº 281 do STF).
3. Agravo regimental desprovido.'
(AgRg no Ag 960.770/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes , DJe de
19.12.2008)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2014.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?