Informações do processo 2014/0088136-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 503538
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2014 a 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial pela incidência do óbice previsto na
Súmula 284/STF, uma vez que não foram indicados os dispositivos de lei tidos por violados.

É o relatório.

Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão recorrida
para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no
recurso inadmitido.

Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão