Informações do processo 2014/0093951-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 504394
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.

1. Não se conhece do agravo interposto contra decisão denegatória de processamento
de recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela
utilizados.

2. Agravo em recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E
EMPRÉSTIMO - POUPEX, contra decisão que negou seguimento a recurso especial com os
seguintes fundamentos:
i ) incidência da Súmula 284/STF; ii ) impossibilidade de análise, na via
especial, de ofensa a dispositivo constitucional; e
iii)  aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, tendo
em vista o Recurso Representativo de Controvérsia REsp n. 1.107.201/DF.

Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois - limitando-se a reprisar a sua argumentação de mérito - não
demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices, suficientes para a
manutenção da decisão agravada.

O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


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