Informações do processo 2012/0078692-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.995
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidente da Seção - Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao autor, MATHEUS DE CAMPOS
FERNANDES, para se manifestar a respeito da contestação e dos documentos apresentados pelo
réu.:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 205):

APELAÇÃO CIVIL- REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - PENSÃO POR MORTE - DIREITO DE REVISÃO DOS
PROVENTOS - ART. 40, § 7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - JUROS
DE MORA EM CONSONÂNCIA COM A REDAÇÃO ATUAL DO ART.
1°-F DA LEI Nº 9.494/97 - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME
NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios

elencados no art. 535 do CPC.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 128 e 460
do CPC. Assevera que
a Recorrida também recebe do IPSEMG a pensão por morte de seu marido
em virtude do mesmo vinculo empregatício com o Município de Pitangui em virtude da Lei
Municipal n° 398/68, que vinculou todos os servidores municipais de Pitangui ao Instituto de
Previdência do Estado de Minas Gerais - IPSEMG,
 e que quando da morte do servidor, a Lei
Municipal nº 301/64 já havia sido revogada pela Lei Municipal nº 398/68, o que equivale dizer, o
gestor municipal à época sequer poderia ter concedido tal benefício à Recorrida
 (fls. 239/240).
Afirma a ocorrência de julgamento
extra petita , porquanto a causa de pedir e o pedido foram postos
na inicial com base na Lei Municipal n. 301/64 com alterações posteriores, que estabelecia o valor
da malfadada "pensão" em cinqüenta por cento (50%) do salário mínimo da região. Ao passo que a
decisão ora vergastada determinou revisão da pensão, equiparando-a à remuneração que seu
falecido marido receberia, se vivo fosse, com base nos arts. 17 e 20 do ADCT. Permitindo com isso
que a Recorrida receba duas pensões integrais pelo mesmo vínculo empregatício com o Município
de Pitangui
 (fl. 247).

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação
de que a autora recebe duas pensões integrais pelo mesmo vínculo empregatício com o Município de
Pitangui, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, à falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

Quanto ao mais, o aresto regional encontra-se em sintonia com a compreensão desta
Corte de que
"não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do
pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida
na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação
lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento
extra petita "  ( AgRg no AREsp
322.510/BA
, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe
25/06/2013).

A propósito, anotem-se as seguintes decisões proferidas em hipóteses semelhantes:

AREsp 13.132/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2013; AREsp 372.444/RJ , Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 22/08/2013;
REsp 1.368.241/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 14/06/2013 e
AREsp 46.385/RJ , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe
13/12/2011.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2014.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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