Informações do processo 2013/0308308-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 391.518
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Seção: Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BRONISLAVA VYCAS em face de decisão do TJRJ que
negou seguimento a recurso especial.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Não merece provimento a pretensão recursal na medida em que a decisão de admissibilidade
do recurso especial está correta ao entender que incide à espécie a Súmula 7/STJ.

Com efeito, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e
julgada com base nas provas produzidas nos autos, qual seja, rever a necessidade de realização de
nova perícia bem como rever a questão relativa à responsabilidade do médico plantonista.

Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado, que considerou descaracterizado o dano
moral experimentado pela parte agravada, uma vez que os elementos de convicção não evidencia
qualquer inadequação do tratamento médico prestado, demandaria o revolvimento dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta
sede especial a teor da súmula 07/STJ.

Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à
aplicação de multa por conduta processual indevida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo para manter a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


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