Informações do processo 2013/0309124-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 395.383
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 639/644) opostos por LAPA 40 GRAUS
SINUCA E GAFIEIRA LTDA. à decisão de fl. 646 (e-STJ), que não conheceu do agravo em
recurso especial.

A embargante aponta omissão da decisão impugnada a respeito de questão, arguida
em contrarrazões do agravo, atinente à existência de litigância de má-fé por parte do ora embargado.
Pede suprimento.

É o relatório.

DECIDO.

A pretensão merece acolhimento, contudo, sem efeitos infringentes.

Efetivamente, a decisão embargada deixou de se manifestar acerca da aplicação de
multa por litigância de má-fé, arguida nas contrarrazões do recurso.

Não merece acolhida, contudo, a alegação.

A aplicação da multa prevista nos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil exige a
comprovação do dolo processual, não sendo esse o caso dos autos.

A propósito:

"Exceção de incompetência. Art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Conexão: insubsistência dos dispositivos. Litigância de má-fé. Precedentes da Corte.
(...) 3. Somente se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé se houver o
dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com
lealdade, o que não está presente neste feito. 4. Recurso especial conhecido e provido,
em parte"
 (REsp nº 523.490/MA, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJU 1º/8/2005).

Ante o exposto, acolho os declaratórios para suprir a omissão apontada, sem, contudo,
atribuir-lhes efeitos infringentes.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 05 de maio de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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