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Movimentações Ano de 2014
07/05/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DADOS OBTIDOS DE
DISTRIBUIDOR JUDICIAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Tratando-se de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de
protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, a ausência de comunicação
da inscrição ao consumidor não enseja dano moral. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SERASA S/A com fundamento nas
alíneas “a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de indébito cumulada com compensação por danos morais,
ajuizada por INTERLUX SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, em face da recorrente, tendo em
vista a ausência de notificação de sua inclusão em cadastro de restrição ao crédito.
Sentença: julgou o pedido procedente para determinar a exclusão do nome da
recorrida de cadastros de proteção ao crédito, bem como condenar a recorrente ao pagamento de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: não conheceu da apelação interposta pela recorrida e negou provimento à
apelação interposta pela recorrente para manter a sentença.
Recurso especial: alega violação do art. 43, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta que a mera reprodução de informação já existente, proveniente de fonte
pública (Cartório Distribuidor Judicial), não obriga a comunicação à recorrida da sua inclusão em
cadastro de restrição ao crédito. Insurge-se, ainda, contra o valor arbitrado a título de compensação
por danos morais.
Relatado o processo, decide-se.
- Da inexistência do dever de indenizar
O TJ/DF contrariou o entendimento do STJ quanto à matéria. Isso porque decidiu que
é irrelevante a alegação de que o cadastramento do devedor teve origem em informação pública,
muito embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado no sentido de que, quando se trata de
dados públicos, como os de cartório de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, a
ausência de comunicação da inscrição ao consumidor não enseja dano moral. Nesse sentido: AgRg
no Ag 823.512/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe de 16/06/2009; REsp
604.790/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 01/02/2006; AgRg nos EDcl no
REsp 1.204.418/RS, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe 28.3.2012; e AgRg no AREsp 111.912/SP,
4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.6.2013.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO,
nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para julgar improcedente o pedido compensatório, ficando
invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 27/02/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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