Informações do processo 2012/0170188-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 217.219
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, em face de decisão que, nos autos de ação rescisória com pedido de
antecipação de tutela, não admitiu recurso especial. (fls. 1.971/1.980 e-STJ)

O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 1.306 e-STJ):

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA. REANÁLISE
NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÊM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
CAPAZ DE TORNAR VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Nas razões do especial, a ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 273 e 489 do CPC. Sustentou, em síntese, que preencheu os requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada.

Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, em razão da incidência

das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.

Daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1.998/2.027 e-STJ.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso
especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou
antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou
tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que
configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível
ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF (
"Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."
).

Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.

Nesse sentido, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA N°
7/STJ). MULTA COMINATÓRIA. VALOR.

1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n° 735 do STF (Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via
de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela
sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o
deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é
possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito
ao mérito da causa.

2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de
reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula n° 7 do
STJ.

3. O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá
ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele
excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).

4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 130.485/GO ,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.05.2012, DJe
29.05.2012)

PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO DE
VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 2º, 128, 460, 515 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.

1. Manifesta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a decisão

interlocutória que decide sobre a antecipação de tutela, prolatada com base em juízo
de verossimilhança, é, por natureza, precária e provisória, podendo ser substituída
pela sentença de procedência ou revogada pelo magistrado que a proferiu, seja em
sede de sentença, seja já por outra decisão." (AgRg no Ag 1185799/SP, Rel. Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 04/10/2011).

2. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a
um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo
com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,
aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso
concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil.

3. "A verificação dos requisitos necessários para a concessão da liminar demanda o
reexame de matéria de fato, o que não é cabível no âmbito do recurso especial
(Súmula 7 do STJ)." (AgRg na MC 17.893/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011; AgRg no Ag
1350821/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
17/02/2011, DJe 25/02/2011; REsp 329.862/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro,
Quarta Turma, julgado em 25/09/2001, DJ 04/03/2002, p. 265.).

Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.280.104/RJ , Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 19.12.2011)

Não se revela cognoscível, portanto, a insurgência especial.

2. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

(...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,
decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os
paradigmas trazidos à colação.
8. Recurso especial não conhecido  ." (REsp
1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com

base na qual a Corte de origem deu solução a causa. (AgRg no Ag 1.160.541/RJ,
Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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